TJDFT - 0710560-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KENNYA NAYANE TORRES em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FINANCIAMENTO.
RECUSA DE ENTREGA DE CHAVES.
JUROS DE OBRA.
CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
DESCABIMENTO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo: as partes se inserem nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se as regras de proteção do consumidor. 2.
A agravada firmou contrato de compra e venda com as agravantes para a compra de apartamento.
As agravantes se recusaram a entregar as chaves do imóvel: condicionaram a posse à quitação integral de juros de obra renegociados. 3.
Ficou comprovado nos autos originais que a autora, ora agravada, quitou a maior parte do contrato de compra e venda, bem como está em dia com o pagamento da renegociação da dívida dos juros de obra. 4.
Mesmo com a renegociação, a consumidora foi surpreendida com a recusa na entrega das chaves do imóvel: as agravantes condicionaram a posse à quitação integral de juros de obra renegociados. 5.
A Teoria do Adimplemento Substancial resguarda o devedor de boa-fé que cumpriu parte essencial da obrigação: “(...) visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença (...)" (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em: 04/08/2011.
REsp 1.051.270). 6.
A teoria mostra-se relevante no contexto da entrega das chaves da casa no caso dos autos, notadamente quando houve pagamento substancial do valor total do contrato, ainda que reste saldo devedor pendente. 7.
Diante da renegociação realizada com a consumidora, que permitiu o pagamento parcelado à consumidora, a exigência de quitação integral é desarrazoada. 8.
Mesmo que o contrato contenha cláusula que condicione a entrega das chaves do imóvel à quitação do preço acordado, cabe a flexibilização da regra na hipótese dos autos, ante a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
23/06/2025 18:09
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de KENNYA NAYANE TORRES em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707137-49.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Ruiter Rocha Moreira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 18:39
Processo nº 0723833-15.2025.8.07.0016
Luiza Carneiro Brasil
Grupo Ibmec Educacional S.A
Advogado: Pedro Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2025 14:50
Processo nº 0723833-15.2025.8.07.0016
Grupo Ibmec Educacional S.A
Luiza Carneiro Brasil
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 04:43
Processo nº 0734873-39.2025.8.07.0001
Gabriela Jessica Pedrosa Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 10:40
Processo nº 0757936-48.2025.8.07.0016
Rodrigo Lucas Alves
Distrito Federal
Advogado: Estela Mares de Oliveira Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 11:09