TJDFT - 0705187-26.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:48
Deferido o pedido de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicação
-
07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705187-26.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME, TYAGO PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: DANIELLE DOS ANJOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- IMPUGNAÇÃO À PENHORA A parte devedora, por meio da Curadoria Especial, apresentou impugnação à penhora formalizada nos autos, mediante negativa geral.
Rejeito liminarmente a impugnação, diante da ausência de indicação de vício específico no processamento do feito ou excesso de execução, pressupostos necessários à admissibilidade da impugnação à execução, conforme determina o art. 525 do CPC.
II – CONVERSÃO DA PENHORA EM PAGAMENTO Converto a penhora realizada sob o ID 233097161 em pagamento parcial da dívida executada.
III – INDICAÇÃO DE DADOS PARA TRANSFERÊNCIA E OBSERVÂNCIAS Intime-se a parte credora para que apresente: 1) Seus dados bancários completos, para fins de transferência da quantia depositada, mediante alvará eletrônico: a) Banco; b) Agência; c) Número da conta (com especificação se corrente ou poupança); d) ou Chave PIX (exclusivamente CPF ou CNPJ, conforme exigência do sistema); 2) Planilha atualizada do débito remanescente, caso o valor depositado não tenha sido suficiente para quitação integral da obrigação.
Nesta hipótese, deverá abater o valor penhorado e convertido em pagamento. 3) Indicação do valor devido a cada credor, se houver mais de um, devendo destacar eventuais honorários advocatícios; 4) Caso requeira a transferência diretamente para conta de seu advogado, deverá: a) Comprovar que o valor é devido exclusivamente ao advogado (ex.: honorários contratuais ou sucumbenciais de titularidade do patrono); b) ou juntar procuração atualizada, com poderes expressos para receber valores via transferência bancária e dar quitação, caso ainda não tenha feito.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Conforme entendimento deste Juízo, os alvarás devem ser preferencialmente expedidos em nome da parte credora, inclusive para fins de transferência bancária. É admitido o levantamento diretamente pelo advogado apenas quando comprovada a titularidade exclusiva do crédito (como nos casos de honorários) ou quando a procuração contiver poderes específicos para receber valores via transferência bancária e dar quitação.
Assim, nos casos em que a transferência for solicitada para conta bancária do advogado, deverá constar na procuração outorgada pela parte cláusula expressa autorizando o recebimento de valores por transferência bancária, sob pena de indeferimento.
A procuração apresentada ao ID 238807006 não contém poderes para receber valores por transferência.
Necessária a juntada de nova procuração ou fornecimento de dados bancários da parte exequente para liberação do valor.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
31/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:55
Outras decisões
-
24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2025 09:15
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/04/2025 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/03/2025 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:44
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 07:31
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 07:59
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2023 10:50
Indeferido o pedido de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 06:59
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2023 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2023 09:57
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 16:23
Arquivado Provisoramente
-
29/12/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
10/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:51
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 08:26
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 09:27
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA PASSO A PASSO LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 08:00
Recebidos os autos
-
18/07/2022 08:00
Deferido o pedido de
-
17/07/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2022 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 22:26
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/06/2022 13:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/06/2022 08:26
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:28
Decorrido prazo de DANIELLE DOS ANJOS DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Edital em 13/12/2021.
-
10/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
06/12/2021 18:27
Expedição de Edital.
-
01/12/2021 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/11/2021 15:39
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
08/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 17:52
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:52
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
22/09/2021 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 09:47
Recebidos os autos
-
31/07/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de DANIELLE DOS ANJOS DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 09:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 19:37
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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