TJDFT - 0732898-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732898-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A..
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 240541686, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 243360101.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 11:13:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
21/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:52
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
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24/06/2025 23:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 21:38
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
24/06/2025 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/06/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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