TJDFT - 0723070-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0723070-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA AGRAVADO: CRISTIANO FERREIRA DE DEUS, TAYNARA DOS SANTOS DE DEUS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pelo INSTITUTO COLINA DE EDUCAÇÃO LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Recanto das Emas em ação monitória 0704170-71.2025.8.07.0019 ajuizada em desfavor de CRISTIANO FERREIRA DE DEUS e TAYNARA DOS SANTOS DE DEUS, pela qual determinada a exclusão da segunda ré do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial (ID 236671649 na origem).
O recurso foi interposto às 14h32 do dia 10/6/2025 (ID 72723606). Às 16h15 do mesmo dia, o agravante foi intimado para “recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil” (ID 72709648).
Comprovante de pagamento de custas juntado automaticamente pelo sistema, apontando recolhimento simples do preparo às 17h37 (ID 72744912).
No dia 11/6/2025, o agravante informou “que houve o recolhimento do preparo, em tempo, considerando que foi realizado no mesmo dia da interposição do presente recurso, conforme comprovante de ID. nº 72744912” (ID 72769531). É o breve relatório.
Decido.
Recurso que não deve ser conhecido ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo o recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição, a lei faculta ao recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Trata-se de uma espécie de punição (multa) pela não comprovação do preparo no momento processual adequado.
Por oportuno: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PREPARO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO DO VALOR SIMPLES.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, o apelante-réu, ao efetuar o pagamento simples, não cumpriu a determinação.
Ademais, o § 5º do mesmo artigo veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo.
Mantida a decisão de não conhecimento da apelação.
II - Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1391216, 07294693520208070016, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 1.007, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. ‘Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção’, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, 'não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). ( )’ (AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020). 2.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1385299, 07217427020208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Como visto, intimado a recolher em dobro o preparo, a parte se limitou a informar que pagou as custas, de forma simples, no dia da interposição do recurso, o que não atende ao que determinado, razão de se dever reconhecer a deserção (art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso (arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT).
Parte alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
16/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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