TJDFT - 0704398-85.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:50
Outras decisões
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DROGARIA TM LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704398-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA TM LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, cadastrem-se WELLINGTON ANTONIO DA SILVA CARES e TATIANE HENRIQUE CARES MARTINS no polo ativo da presente demanda.
A parte embargante promoveu o correto recolhimento das custas iniciais e requer requer que o valor depositado indevidamente nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Deverá, ainda, regularizar a representação processual de TATIANE HENRIQUE CARES MARTINS, tendo em vista que a procuração ID 231201165 não está assinada por ela.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:55
Indeferido o pedido de DROGARIA TM LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-21 (EMBARGANTE)
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DROGARIA TM LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:28
Gratuidade da justiça não concedida a DROGARIA TM LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-21 (EMBARGANTE).
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10/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DROGARIA TM LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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