TJDFT - 0703348-85.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VANDERLAN ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703348-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANDERLAN ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, aos ID 237950167, em face do pedido executivo apresentado por EXEQUENTE: VANDERLAN ANTONIO DE OLIVEIRA, que vindica o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva nº 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados alegam o seguinte: a) necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ; b) que a obrigação de fazer foi cumprida; c) quanto aos valores vindicados pela parte credora, defendem a existência de excesso.
Pugnaram, assim, pela suspensão do feito, e, no mérito, o reconhecimento do excesso executivo.
Com a peça, foram juntados os documentos de IDs 237950168 a 237950173.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID 240109782. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise pormenorizada das alegações dos Executados.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 1.169 DO STJ Os Executados aduzem a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Sem razão os Executados.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela credora, e a defesa ofertada pelos devedores pôde discorrer sobre os critérios pela credora quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DO ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Os Executados defendem o cumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos incidentes sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS - dos servidores ativos e inativos da Assistência Social).
Compulsando os autos, todavia, verifico que a parte credora não vindicou o cumprimento desta obrigação.
Em verdade, na sua peça de ingresso à fase executiva, informou que a obrigação de fazer já fora cumprida.
DO MÉRITO Os Executados apresentaram insurgência em relação aos cálculos apresentados pela parte credora, ao argumento de não terem sido respeitados os índices de atualização monetária dos débitos tributários.
Com razão os Executados.
A Corte Especial do TJDFT (Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3) firmou entendimento no sentido de os débitos tributários devem ser corrigidos pela aplicação da taxa SELIC nos meses em que o somatório do INPC e dos juros de mora a superarem.
Sem embargo, a partir da vigência da Lei Complementar 943/2018 (01/06/2018 em diante), houve uma nova forma de atualização dos créditos tributários através da Taxa SELIC, incluindo as repetições de indébito ajuizadas contra a Fazenda Distrital, devendo ser observados os diferentes fatores de correção monetária ao longo do tempo.
Vejamos.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA ATINENTE À (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §5º, DA LEF.
ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA ESTÃO PAUTADOS EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL (LC Nº 435/2001).
APLICAÇÃO DA SELIC (LC Nº 943/2018).
IMPOSSIBILIDADE.
DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Segundo o STJ, "a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). 1.1.
Dentre as hipóteses de cabimento acima mencionadas encontra-se a nulidade do título executivo (Certidão de Dívida Ativa), quando não verificado qualquer dos requisitos do título representativo do crédito tributário previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais- LEF.
A ausência de qualquer desses requisitos ensejará ausência de liquidez, certeza e, consequentemente, o título não será passível de ser exigível. 1.2.
Conquanto a inconstitucionalidade de dispositivo legal como fundamento para a inexigibilidade do tributo possa ser objeto de exceção de pré-executividade, não se pode perder de vista que sua demonstração deve ocorrer por meio de prova pré-constituída, ou seja, desde que não seja necessária dilação probatória, consoante dispõe a Súmula 393 do STJ. 1.3.
Na espécie, a agravante afirmou que a CDA executada é nula em razão de os juros aplicados estarem pautados em dispositivo legal declarado inconstitucional, sendo desnecessária dilação probatória a fim de deslinde da matéria, não havendo se falar em inadequação da via eleita. 2.
Verificada a presença dos requisitos legalmente exigidos, não se vislumbra qualquer nulidade ou obstaculização da defesa. 3.
Sobre a o índice de juros e correção monetária e demais encargos, em 14/2/2017, o Conselho Especial desta Corte, no julgamento da AIL 2016.00.2.031555-3, seguindo jurisprudência do STF, declarou incompatível com a Constituição da República o art. 2º da LC nº 435/2001 "sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedam o valor do índice de correção dos tributos federais".
Desse modo, uma vez que o índice adotado pela União é a SELIC, entendeu-se que o art. 2º da LC nº 435/2001 seria inconstitucional sempre que o conjunto dos índices - INPC e juros moratórios - ultrapassasse o percentual da taxa SELIC.
Após a interposição de embargos de declaração, aquele órgão colegiado entendeu por bem modular os efeitos do referido acórdão, estipulando que estes somente passariam a incidir a partir da data do julgamento (14/2/2017). 3.1.
A par disso, foi editada a LC nº 943/2018, que, alterando a LC nº 435/2001, instituiu a incidência da SELIC como fator de atualização monetária. 3.2.
O entendimento firmado no AIL 2016.00.2.031555-3 encontra-se em consonância com o decidido no ARE n° 1.216.078 (Tema n° 1.062), julgado em 2019, no qual foi fixada a seguinte tese: "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". 3.3.
Na CDA que embasa a execução, o crédito é de natureza tributária e diz respeito à inadimplência do imposto de ICMS, referente aos anos de 2012 a 2015, tendo sido inscrito em Dívida Ativa em 2016.
Logo, à época da inscrição em Dívida Ativa, de acordo com o entendimento firmado na AIL 2016.00.2.031555-3 e com a modulação dos efeitos que lhe foi conferida, é aplicável a literalidade do art. 2º da LC nº 435/2001. 3.4.
A sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária n° 0704766-34.2020.8.07.0018 excluiu a incidência da SELIC sobre os créditos perseguidos na execução fiscal que fundamenta este recurso, pois referentes ao período de 2012 a 2015, com inscrição em Dívida Ativa em 2016. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1351218, 07073941620218070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
VALOR.
CAUSA.
AÇÃO.
DECLARATÓRIA.
DÉBITO FISCAL.
ATUALIZAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 435/2001.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LIMITE.
SELIC.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TEMA 1062.
STF.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do acórdão prolatado pelo egrégio Conselho Especial desta Corte no julgamento da arguição de inconstitucionalidade n.º 2016.00.2.031555-3, a atualização (correção monetária e juros moratórios) dos créditos tributários do Distrito Federal deve ser limitada à Selic - índice adotado pela União para atualização de seus créditos tributários, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora -, nos meses em que o critério utilizado pela Lei Complementar Distrital n.º 435/2011 (INPC + juros de mora de 1% ao mês) a supere. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário analisado pela sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, ARE nº 1216078 RG, tema nº 1062, fixou o entendimento de que "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". 3.
Apesar da coincidência entre o entendimento adotado por esta Corte de Justiça quando da análise da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3 e aquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do tema nº 1062, a Corte Constitucional optou por não modular os efeitos do julgamento por ela proferido, motivo pelo qual esse Tribunal de Justiça, ao fazê-lo, adotou posição contrária àquela estabelecida pelo STF no que concerne ao alcance do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar distrital 435/2011. 4.
Recurso do réu conhecido e desprovido. 5.
Recurso do autor conhecido e provido. (Acórdão 1725508, 07075525620178070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA DISTRITAL.
TRIBUTOS DE ORIGEM FEDERAL (IRPF) E DISTRITAL (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
TAXA SELIC.
TEMA 905 DO STJ.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 453/2001.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
ACÓRDÃO N. 1001884 DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra-se, apenas, na (in)aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção sobre todo o período dos valores a serem restituídos à servidora pública que obteve o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, nos termos da Lei n. 7.713/1988 e o fim da incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração-de-contribuição.
II.
Após a fixação da tese vinculante no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dispondo que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, a partir da sua publicação, em 09/12/2021, o índice utilizado para atualização de condenações da Fazenda passou a ser a SELIC, ressaltando-se que tal índice inclui juros e correção monetária (EDcl no REsp n. 953.460/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011).
III.
No caso concreto, em relação ao crédito do tributo federal (IRPF), aplica-se o entendimento acima perfilhado, isto é, o IPCA-E no período de 1º de fevereiro de 2013 (data da aposentadoria) até novembro de 2021 (Tema 905-STJ), ressalvada a prescrição quinquenal.
A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC.
IV.
No que concerne ao crédito do tributo distrital discutido no processo (contribuição previdenciária), o Distrito Federal possui competência legislativa para eleger fatores próprios de atualização monetária, cujos índices devem ser iguais ou inferiores aos adotados pela União, que possuam a mesma finalidade.
V.
Sendo assim, o Distrito Federal editou a Lei Complementar Distrital n. 435/2001, que dispõe sobre a atualização dos valores nela especificados.
VI.
Destaca-se que o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade (processo n. 20.***.***/3155-53) declarou parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, a norma do artigo 2º da Lei Complementar Distrital n. 435/2001, sempre que os índices excederem os estabelecidos para atualização monetária dos tributos federais (Acórdão 1001884, 20160020315553AIL, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/2/2017, publicado no DJE: 15/3/2017.
Pág.: 196-198).
VII.
Por isso, em relação à repetição do indébito da contribuição previdenciária até fevereiro de 2017, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC, conforme previsto na Lei Complementar Distrital n. 435/2001.
A partir de março de 2017, esse débito deve ser atualizado pela Taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1828213, 07099105220218070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, tenho que a insurgência apresentada pelos Executados merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo apresentado pelos Executados; (2) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pelos Executados e, por conseguinte, HOMOLOGO os valores apresentados ao ID 237950172.
Nesse passo, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para atualização dos valores, e para proceder a sua adequação aos termos da Portaria GPR nº 07/2019.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação; (3) Condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) dos valores relativos ao excesso executivo (R$1.747,70), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 06:57
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:54
Outras decisões
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22/04/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:18
Outras decisões
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02/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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