TJDFT - 0706657-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706657-17.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte impetrada interpôs recurso de apelação de ID 246878596.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 às 00:31:56.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
22/08/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706657-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vitor Elísio Góes de Oliveira Menezes impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, nos termos da qualificação inicial, visando ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA 2025 para o veículo híbrido BMW X5 xDrive50e, placa SDB8I30, adquirido em Goiânia em 2023 e transferido para o DF em 2024.
O impetrante alega que a cobrança do imposto com base na Lei nº 7.591/2024, que impôs como requisito para a isenção a aquisição do veículo de revendedor localizado no Distrito Federal, viola o princípio da anterioridade nonagesimal, pois a norma foi aplicada imediatamente aos fatos geradores de 2025.
Sustenta que a exigência representa majoração indireta de tributo e afronta a segurança jurídica.
Requer, ao fim, liminar para suspender a exigibilidade do IPVA 2025, viabilizar a transferência do veículo e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com reconhecimento da isenção e abstenção de medidas de cobrança.
Na decisão de ID 237661181, determinou-se a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, diante da ausência de comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Em cumprimento à decisão, foi apresentada a emenda à inicial (ID 238070846), na qual o impetrante atualizou o valor da causa para R$ 21.152,10, em razão da incidência de encargos legais e vencimento de nova parcela do IPVA; e juntou os comprovantes de pagamento das custas iniciais e complementares.
Na decisão de ID 238122238, este Juízo concedeu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA 2025 do veículo em questão, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, diante da aplicação imediata da nova exigência legal sem observância da noventena constitucional.
Determinou-se à autoridade coatora que se abstivesse de praticar qualquer ato de cobrança, inclusive extrajudicial, e notificou o Distrito Federal para manifestação.
Ao ID 239195655, o impetrante informou o descumprimento da decisão judicial por parte do Distrito Federal, que manteve o débito ativo e impediu a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND), o que o levou a efetuar o pagamento integral do IPVA sob coação.
Requereu a restituição dos valores pagos, aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da decisão, expedição de certidão de descumprimento e comunicação ao Ministério Público para apuração de responsabilidade funcional.
Na manifestação do Distrito Federal (ID 240256014), a Procuradoria-Geral requereu o ingresso do ente público no feito e a juntada das informações prestadas pela autoridade coatora.
Alegou que, com o pagamento do débito, restou caracterizada a perda do objeto e a ausência de interesse processual, sendo inútil a declaração de ilegalidade de ato já exaurido.
Ressaltou que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
As informações prestadas pela autoridade coatora (ID 240674777) esclareceram que o veículo foi transferido de outro estado para o Distrito Federal em 04/10/2024 e que o IPVA 2025 foi pago.
A isenção foi negada por ausência de cumprimento dos requisitos legais, especialmente a aquisição do veículo de revendedor localizado no Distrito Federal, conforme o Decreto nº 34.024/2012, alterado pelos Decretos nº 46.799/2025 e 46.902/2025.
Afirmou que não havia débito em aberto e que a isenção não foi concedida por ausência de documentação obrigatória.
Por fim, na manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ID 240770152), o órgão opinou pela não intervenção no feito, por se tratar de demanda de natureza individual, sem repercussão social ou interesse público relevante, nos termos da Recomendação nº 34/2016 do CNMP.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado, passo à fundamentação e DECIDO.
Procedo com o julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise.
Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A controvérsia entre as partes gira em torno da legalidade da exigência do IPVA 2025 para veículo híbrido adquirido fora do Distrito Federal antes da vigência da Lei nº 7.591/2024.
O impetrante sustenta que a nova exigência legal não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal e que a cobrança é inconstitucional, enquanto o Distrito Federal defende a legalidade da exigência com base na nova legislação e a ausência de interesse processual após o pagamento do tributo.
Sabe-se que o art. 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de autoridade pública.
Deflui-se da prova documental coligida que o Distrito Federal exige IPVA, relativamente ao veículo I/BMW X5 XDRIVE50E MSP, de Placa SDB8I30 (ID 237530323).
O automóvel foi adquirido pelo impetrante, em 30/11/2023, em Goiânia/GO (ID 237530320).
Cuida-se de veículo híbrido (gasolina e elétrico), conforme CRLV-e de ID 237530320.
Confira-se: Sabe-se que a Lei Distrital nº 7.028/2021 adicionou o inciso XIII ao art. 2º da Lei Distrital nº 6.466/2019, que trata dos benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP.
O novo inciso isentou do IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, incluindo os híbridos.
Com a publicação da Lei Distrital nº 7.591/2024 no DODF do dia 05 de dezembro de 2024, o § 6º do art. 2º da Lei nº 6.466/2019 passou a exigir que, para obter a isenção do IPVA, o veículo elétrico ou híbrido (hipótese dos autos – ID 237530320) fosse adquirido de um revendedor localizado no Distrito Federal e que o comprador não estivesse inscrito na dívida ativa do DF.
Antes dessa alteração, essa exigência se aplicava apenas aos veículos novos.
O automóvel aqui tratado é 2023 (ID 237530320).
Em 30 de janeiro de 2025, o Governador do Distrito Federal publicou o Decreto Distrital nº 46.799/2025, que alterou o Decreto nº 34.024/2012, para garantir a isenção do IPVA a veículos novos e usados movidos a motor elétrico ou híbrido, desde que adquiridos de pessoa física, no caso de veículos usados.
No caso do impetrante, que é pessoa física, ele atenderia aos requisitos do Decreto para a isenção.
No entanto, a Lei nº 6.466/2019, com a alteração levada a efeito pela Lei nº 7.591/2024, ainda exige que a isenção se aplique apenas aos veículos adquiridos de revendedores no Distrito Federal.
Como a parte impetrante comprou o veículo em Goiânia/GO, em tese, ela ficou sujeita ao pagamento de IPVA, dada a previsão contida na nova lei.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência que exige a observância do princípio da anterioridade nonagesimal para a redução de benefícios fiscais.
Esse princípio, previsto no art. 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, impede a cobrança de tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Mais que isso, o Tema nº 1.108 da jurisprudência do c. c.
Supremo Tribunal Federal, recentemente, reafirmou o entendimento acima ao fixar a seguinte tese: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. (g.n.) Visto isso, e como alinhavado, é indiscutível que os tributos estão sujeitos a princípios constitucionais, como a anterioridade nonagesimal e a anualidade, conforme o art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) No caso em questão, o princípio da anualidade, previsto no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, foi respeitado.
Afinal, a Lei Distrital nº 7.591 foi publicada em 2024, ao passo que o tributo foi lançado apenas em 2025 (id.
Num. 234597666).
Portanto, não houve cobrança de IPVA no mesmo exercício financeiro em que a norma foi publicada.
Diferente, no que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, é importante destacar que o parágrafo 1º do mesmo dispositivo constitucional dispõe expressamente que ele não se aplica à fixação da base de cálculo do IPVA.
Colha-se: (...) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Portanto, não se pode falar, a meu ver, em ausência de aplicação do princípio nonagesimal ao caso concreto, eis que não se discute alteração legislativa a respeito da fixação da base de cálculo do IPVA (tributo previsto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal), mas sim a criação de condição que equivale à redução de um benefício fiscal (isenção).
Na situação em questão, como se verifica, a exigência de que o veículo fosse adquirido no Distrito Federal para obter a isenção do IPVA equivale à instituição do tributo.
Embora a alteração tenha respeitado a anterioridade anual, a noventena foi desconsiderada.
Em acréscimo, o fato gerador do IPVA no DF ocorre em 1º de janeiro de cada ano, ou na data de licenciamento no DF para veículos usados.
Portanto, a cobrança do IPVA com vencimento em 26 de fevereiro de 2025 (id.
Num. 234597666) é ilegal, por não respeitar o período de 90 dias contados de 5 de dezembro de 2024.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO IPVA.
ANTERIORIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso integrativo, cujo objetivo consiste em sanar vícios eventualmente ocorridos na decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
Aponta o embargante que há erro material/contradição no Acórdão, sob o fundamento de que se ancorou em premissa equivocada - de que a nova lei foi, na verdade, uma majoração indireta de tributo ao estabelecer novo requisito para a concessão da isenção do IPVA, pois instituiu nova hipótese de isenção, não havendo que se falar em revogação da legislação anterior, cujo prazo de vigência já havia se esgotado. 3.
Não há erro material ou quaisquer vícios no Acórdão.
Como pontuado naquela ocasião, a Lei n. 6.466/2019 trouxe novo requisito para concessão da isenção do IPVA, constituindo, pois, clara revogação de benefício, que deve respeitar tanto a anterioridade anual como a nonagesimal.
Desse modo, a nova Lei, ao inovar quanto à cobrança de IPVA a portadores de deficiência dos proprietários de veículos, com valor venal superior a R$ 70.000,00, deve produzir seus efeitos somente no exercício financeiro seguinte e após o intervalo de 90 dias da publicação da Lei Distrital n. 6.466/2019, que ocorreu em 27/12/2019.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além da anterioridade geral, a revogação de benefício fiscal também se encontra sujeita à anterioridade nonagesimal.
Neste sentido: “[...] 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. [...]”. (RE 564225, AgR-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019). 4.
Assim, não obstante não se trate de majoração propriamente dita, afeta diretamente os contribuintes agraciados pelo benefício fiscal.
Registre-se que não havia exceção na legislação anterior ao benefício fiscal - isenção, de modo que a Lei Distrital n. 6.466/2019, ao inovar, quanto à instituição de tributo direcionado a portadores de deficiências que sejam proprietários de veículos com valor venal superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), indubitavelmente, aumentou a carga tributária que o contribuinte deveria arcar. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS. 6.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1332712, 0708932-18.2020.8.07.0016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/04/2021, publicado no DJe: 26/04/2021) – g.n.
Sendo assim, a exação quanto ao veículo do impetrante, I/BMW X5 XDRIVE50E MSP, de Placa SDB8I30, Código Renavam *13.***.*82-89 e Chassi WBA41EU09R9T72805, viola seu direito líquido e certo, de forma que a segurança deve ser concedida.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, no diz respeito ao veículo I/BMW X5 XDRIVE50E MSP, de Placa SDB8I30, Código Renavam *13.***.*82-89 e Chassi WBA41EU09R9T72805, confirmo a tutela provisória concedida em 238122238, página 3, e declaro a inexigibilidade da obrigação de recolher o IPVA cobrado no ID 237530323.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, porque a parte impetrada é isenta.
Cabe reembolso quanto ao que foi adiantado pela impetrante.
Cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, comunicando os termos da presente sentença às Autoridades Impetradas e ao Distrito Federal.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:35
Concedida a Segurança a VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES - CPF: *08.***.*90-72 (IMPETRANTE)
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de AGENTES FISCAIS DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL VINCULADO A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:02
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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