TJDFT - 0718987-19.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718987-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA e outros ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL SA.
O advogado da parte autora comunicou o distrato com o seu cliente e comprovou a notificação do mandante.
Não foi possível a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, porque a parte mudou do endereço informado ao juízo sem comunicar a alteração.
O advogado constituído denunciou o mandato, cientificando o mandante.
A renúncia é regular e apta a gerar efeitos.
Não existem outros advogados constituídos nos autos pelo autor e este, intimado a regularizar sua representação processual, quedou-se inerte.
Verificada a irregularidade de representação e não tendo sido sanado o vício, forçosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme determina o art. 76, I, do CPC.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: " CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.A representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta do feito. 2.É dever das partes manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de reputar-se válidas as intimações pessoais que, porventura, se fizerem necessárias, ainda que frustradas. 3.Renunciando ao mandato o patrono da parte autora e frustrada a intimação pessoal para promover a regularização da representação processual, em razão de mudança de endereço, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.Recurso conhecido e provido.
Preliminar de nulidade do processo por ausência de representação processual acolhida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito."(Acórdão n. 425976, 20040111093013APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 26/05/2010, DJ 08/06/2010 p. 130) Diante do exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art 76, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não constituiu advogado nos autos.
Suspendo a exigibilidade das despesas decorrentes da sucumbência, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 31 de julho de 2025 13:22:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
31/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES em 25/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:47
Indeferido o pedido de ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-06 (EMBARGANTE)
-
24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 09:00
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:35
Outras decisões
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-06 (EMBARGANTE), PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES - CPF: *12.***.*02-65 (EMBARGANTE).
-
07/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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