TJDFT - 0706636-77.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 16:06
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706636-77.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE EXECUTADO: BEATRIZ SOUSA MATOS, JOAO VICTOR SANTOS DE MATOS SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE ajuíza ação contra BEATRIZ SOUSA MATOS e outros.
Antes do recebimento da ação, a parte exequente informa que as partes celebraram acordo, com quitação do débito e solicita a extinção do processo (Id 243988317).
Contudo, como a parte autora noticia a transação e quitação do débito, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Datado e assinado eletronicamente 4 -
31/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/06/2025 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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