TJDFT - 0701763-25.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701763-25.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: SARAH PEREIRA DA SILVA MARTINS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando a localização de endereço do requerido para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Contudo, como se observa de ID. 230307383 e ID. 227240923, já houve a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo INFOSEG, BANDI, SIEL, SERASAJUD, RENAJUD e SISBAJUD (observe-se que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD), sendo que as diligências realizadas nos endereços encontrados foram infrutíferas.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:20
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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01/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:39
Outras decisões
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25/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:56
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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13/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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08/06/2025 13:24
Outras decisões
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06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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