TJDFT - 0711059-90.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711059-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: MANOEL NUNES DA SILVA SENTENÇA A parte juntou petição informando a integral quitação do débito, Id 245076573.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, desde já, pelo reconhecimento do pedido e conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Sem honorários e sem custas finais, diante do acordo administrativo.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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23/08/2025 13:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/08/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711059-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: MANOEL NUNES DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, vem envidando esforços para a citação da parte Ré, MANOEL NUNES DA SILVA, em diversos endereços, conforme comprovam os Avisos de Recebimento devolvidos com a indicação "Mudou-se" ou "Não procurado" em IDs 227664663, 233846489 e 241008830.
Diante da persistência em não localizar o paradeiro do Requerido, a parte Autora solicitou e obteve deferimento para pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis a este Juízo, como BANDI, SIEL e SNIPER, conforme decisão de ID 235427525 e Certidões de IDs 236123243 e 236123244, em busca de um novo local para efetuar a citação.
Não obstante as diligências realizadas, a Certidão de ID 241643079, confirmada pela Certidão de ID 241633490, atesta o registro de óbito da parte Ré ocorrido em 11/02/2024.
A morte de uma das partes é causa de suspensão do processo, para que seja regularizada a representação processual e a sucessão, permitindo o correto prosseguimento do feito.
Dessa forma, suspendo o curso do processo em virtude do falecimento da parte Ré.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio da parte Ré, MANOEL NUNES DA SILVA, juntando a documentação necessária para a regularização do polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 14:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:19
Outras decisões
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12/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 16:46
Desentranhado o documento
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14/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:12
Outras decisões
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04/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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