TJDFT - 0705430-19.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705430-19.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: JOAO ANTONIO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o pedido formulado pelo requerente veio devidamente justificado, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço Avenida das Castanheiras, nº 152, Lot Chácara, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100.
Sendo frustrada a diligência ora deferida, determino a realização de pesquisas de endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, conforme item 6 da decisão de ID. 236496587.
Dou à presente decisão força de mandado.
No mais: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 6) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: JOAO ANTONIO DE MELO.
Endereço: Avenida das Castanheiras, 152, Lot Chacara, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100.
VEÍCULO: Marca: CHEVROLET, Modelo: GM - Chevrolet - Classic Life/LS 1.0 VHC FlexP. 4p, Ano: 13/13, Cor: PRETA, Placa: JFV9995, RENAVAM: *05.***.*15-08, CHASSI: 9BGSU19F0DB267966.
DEPOSITÁRIOS: OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO – CPF: *01.***.*62-17 – CEL: (61) 99959-4050.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232260479 Petição Inicial Petição Inicial 25040916150214200000211283327 232260482 2-PROCURAÇÃO Outros Documentos 25040916150354600000211283330 232260483 3-AGE DE 15.08.2022 - BANCO DAYCOVAL Outros Documentos 25040916150445400000211283331 232260484 4-ARCA DE 29.04.2022 - Eleição de Diretoria Outros Documentos 25040916150591600000211283332 232260486 5-ESTATUTO SOCIAL DE 15.08.2022 - BANCO DAYCOVAL Outros Documentos 25040916150688400000211283334 232260488 6.GRAVAME Outros Documentos 25040916150818400000211285686 232260490 6-CONTRATO Outros Documentos 25040916150907500000211285688 232260492 6-DUT Outros Documentos 25040916150990300000211285690 232260493 7-PLANILHA DE DEBITOS Outros Documentos 25040916151134800000211285691 232260494 8-NOTIFICAÇÃO AR POSITIVO Outros Documentos 25040916151217700000211285692 233077644 Decisão Decisão 25041712544429600000212020008 233077644 Decisão Decisão 25041712544429600000212020008 233077642 RENAJUD REGISTRO TERCEIRO - COM COMUNIC VENDA - JFV9995 Consulta RENAJUD 25041712544454600000212020009 233077643 RENAJUD RESTRIÇÕES - JFV9995 Consulta RENAJUD 25041712544472000000212020010 233655312 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042502513307700000212533502 235964242 Comprovante Certidão 25051518222739200000214574691 235988348 Petição Petição 25051523082032600000214592370 235988350 9.1 sicredi_1747344148479 João Antônio Comprovante 25051523082173800000214592372 235988351 GUIA INICIAL_JOAO ANTONIO DE MELO Guia 25051523082286700000214592373 237730533 Decisão Decisão 25052918592917100000215045852 237730533 Decisão Decisão 25052918592917100000215045852 236497099 RENAJUD RESTRIÇÃO INCLUÍDA JFV9995 Consulta RENAJUD 25052918592966400000215045862 238398377 Diligência Diligência 25060419190766100000216738207 238474615 Certidão Certidão 25060514283551200000216810593 238474615 Certidão Certidão 25060514283551200000216810593 238474620 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25060514303148700000216810597 238727166 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060703082671500000217030257 239780805 Certidão Certidão 25061712381507600000217968206 239801719 Dilação de Prazo Petição 25061714193259300000217987647 241738308 Petição Petição 25070415332672600000219708740 242718357 Decisão Decisão 25071417094719500000219893162 242718357 Decisão Decisão 25071417094719500000219893162 243003053 Petição Petição 25071616025120100000220826899 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:53
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR).
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18/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:09
Outras decisões
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04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:59
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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17/04/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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