TJDFT - 0709677-43.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709677-43.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATHEUS HENRIQUE SIQUEIRA SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da determinação anteriormente exarada.
Nada a prover acerca da petição de ID. 246717025, vez que foi concedido prazo razoável para cumprimento da referida determinação, sendo que a própria dificuldade da parte autora de cumprir com o prazo é indicativo do esgotamento dos meios à sua disposição para trazer resultado útil ao feito.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora da presente decisão.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente pelo sistema, eis que cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ** Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. *** -
09/09/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:59
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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20/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709677-43.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATHEUS HENRIQUE SIQUEIRA SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pela parte no ID. 244767984, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS HENRIQUE SIQUEIRA SALGADO - CPF: *10.***.*19-36 (REU).
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05/08/2025 16:53
Outras decisões
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31/07/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:41
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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20/06/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 11:52
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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19/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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