TJDFT - 0721136-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721136-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ASCON ASSESSORIA DE CONDOMÍNIOS LTDA.-ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, a autora requereu a compensação de débitos próprios com precatórios do Distrito Federal em 2007.
Houve o pagamento do sinal e a opção foi deferida pela Administração.
Afirma que preencheu todos os requisitos legais.
Após o deferimento, o processo permaneceu paralisado desde 2008.
Em 2022 retomou o andamento, com a apuração do valor líquido compensável.
Foram elaborados cálculos, subsistindo saldo remanescente para pagamento.
Solicitou o envio da guia para pagamento, mas o documento não lhe foi enviado.
Posteriormente, em 15/12/2023, houve o cancelamento do parcelamento, resultando em dívida de R$ 658.040,76.
Observa que não optou pelo parcelamento, mas pela quitação integral do débito.
Em 25/3/2024 apresentou novo pedido para pagamento, ainda sem análise.
Não obstante, recebeu comunicado sobre a necessidade de regularização de débitos, sob pena de exclusão do SIMPLES.
Posteriormente, recebeu termo de exclusão do SIMPLES.
Alega prescrição do crédito tributário, visto que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de cinco anos.
Invoca o princípio que prescreve a duração razoável do processo.
Destaca que agiu de boa fé e aduz que a exclusão dos descontos aplicados é ilegal.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 219241539).
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação.
Alega que sustenta que não houve prescrição do crédito tributário, pois a adesão do autor ao regime de compensação com precatórios configura parcelamento, o que suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional.
Argumenta ainda que a prescrição só se reinicia com a exclusão formal do parcelamento, ocorrida em 15/12/2023.
Rechaça a alegação de prescrição intercorrente, destacando que a compensação depende da emissão de certidão pelo TJDFT, o que caracteriza um procedimento híbrido e impede a fluência do prazo prescricional.
Por fim, defende a legalidade da exclusão do autor do regime de compensação, afirmando que o DARF foi devidamente enviado com todas as informações necessárias, e que o uso do termo “parcelamento” não induziu o contribuinte a erro, pois o processo tratava-se de compensação com precatório.
Houve réplica (ID 231632579).
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A empresa autora requereu ao Distrito Federal, em 2007, a compensação de débitos inscritos no CDA com crédito constante de precatório, de cujos direitos havia se tornado cessionária.
O pedido foi autuado como processo administrativo 043.006247/2007.
A empresa apresentou para compensação os precatórios número 2005.00.2.008471-7 e 2006.00.2.005356-6.
Na liquidação dos precatórios, apurou-se crédito compensável de R$ 168.070,99, montante insuficiente para a compensação pretendida pela autora.
Com isso, apurou-se saldo remanescente da dívida de R$ 45.815,96.
Em vista disso, realizada compensação apenas parcial de crédito, notificou-se a empresa para o pagamento do saldo remanescente.
Prescrição A tese da prescrição, levantada pela autora nesta ação, não se apresenta como relevante.
Inicialmente, destaca-se que a prescrição intercorrente é instituto típico da execução fiscal, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), e não se aplica automaticamente ao processo administrativo tributário, que possui natureza distinta e está sujeito a regras próprias de suspensão e interrupção da prescrição.
Pois bem, no âmbito do Distrito Federal, a compensação de débitos tributários com precatórios consiste em um procedimento híbrido, que exige controle administrativo e homologação judicial (ID 219246376, pág. 10), conforme os Parecer PGDF nº 186/2014 (ID 226735630 – pág. 12).
Neste contexto, o período de 2008 até a efetiva compensação do crédito não deve ser computado para fins de apuração da prescrição, porquanto se aguardava a liquidação do precatório.
Vale dizer, nesse período não se configura inércia do credor, mas impossibilidade de realização de qualquer ato tendente à satisfação do crédito.
Portanto, a ausência de movimentação do processo administrativo fiscal em determinados momentos decorreu da própria complexidade do procedimento e da necessidade de segurança jurídica.
A compensação efetiva dos créditos se dá apenas com a liquidação do precatório, quando é feita a apuração do valor oferecido pelo contribuinte, nos termos do programa Refis.
Sendo assim, somente a partir da liquidação efetiva do precatório, momento em que o Fisco passou a dispor da informação sobre a insuficiência do crédito oferecido à compensação, é que se dá a contagem do prazo prescricional.
Desta forma, considerando que o precatório foi compensado em 2022, não se verifica o esgotamento do prazo prescricional.
Regularização da dívida No mais, observa-se que a empresa foi notificada para regularização da dívida, mas quedou-se inerte.
Dessa forma, de maneira acertada, foi promovido o cancelamento do parcelamento e, diante do inadimplemento, a empresa foi regularmente excluída do regime do SIMPLES Nacional.
A alegação da autora de que houve erro por parte da Administração, sob o argumento de que pretendia a quitação integral da dívida e não o parcelamento, não procede.
Isso porque a dívida foi, de fato, fracionada, com o pagamento de um sinal à vista e previsão de quitação do saldo remanescente mediante compensação com precatório judicial — o que, contudo, não chegou a ocorrer, permanecendo o valor em aberto (ID 226735630, pág. 04).
Assim, diante da demonstração de qualquer ilegalidade por parte da administração tributária, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2025 15:46:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/04/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:42
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/12/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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