TJDFT - 0711131-58.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711131-58.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: KAMILA NAYANE DE SOUZA BARROS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de KAMILA NAYANE DE SOUZA BARROS.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
Não cumprida a determinação anterior, conferiu novo e derradeiro prazo de 10 (dez) dias para tanto.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711131-58.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: KAMILA NAYANE DE SOUZA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Nada a prover quanto à petição de ID. 244630056.
Depreende-se dos autos que os direitos referentes à cédula de crédito bancário nº AF00039691, na qual se funda a presente ação, pertenciam originalmente a CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ: 32.***.***/0001-39).
Desse modo, para demonstrar a sua legitimidade ativa, deve o autor BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. (CNPJ: 48.***.***/0001-69) comprovar a integridade de toda a cadeia de endossos pela qual os direitos relativos à cédula nº AF00039691, inicialmente pertencentes a CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ: 32.***.***/0001-39), foram-lhe transferidos.
Nesse sentido, analisando os documentos de ID. 242735667, observa-se que a cadeia de endossos apresentada pelo autor está incompleta, sendo necessário ainda comprovar a transferência dos direitos ora pleiteados de "FIDC Aloha 2 SCD" para "FIDC Tempus III".
Assim, concedo DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove tal transferência.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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