TJDFT - 0712427-82.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712427-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIARA DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por NAIARA DOS SANTOS ALMEIDA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de inadimplemento de taxas condominiais.
Conforme petição de id. 240344236 a parte autora requereu o arquivamento do feito, considerando que houve a quitação do débito discutido nos presentes autos. É o relatório do necessário, porquanto dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A renúncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre mão da pretensão de direito material que manifestou quando da dedução da causa em juízo (artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC).
Ressalte-se que a renúncia não depende de anuência da parte contrária, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, exceto se o direito material não admitir renúncia em razão da natureza jurídica da relação processual existente entre as partes, o que não é o verificado no presente caso.
Diante do exposto, homologo o pedido de renúncia do autor ao direito do material versado nos autos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:53
Homologada renúncia pelo autor
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24/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:19
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2025 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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