TJDFT - 0712505-12.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712505-12.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE CARLOS CERQUEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2025 11:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
07/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
-
04/08/2025 11:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
04/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709680-07.2025.8.07.0006
Sul America Companhia de Seguro Saude
Fisio Hussey Clinica de Fisioterapia Eir...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 12:53
Processo nº 0720976-24.2024.8.07.0018
Rejane Marques Bento de Morais
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 15:29
Processo nº 0714843-02.2024.8.07.0006
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Ronny Rogers Gomes de Azevedo
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 14:21
Processo nº 0709867-40.2024.8.07.0009
Banco C6 S.A.
Juverci Caldeira Guedes
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 13:52
Processo nº 0701996-80.2020.8.07.0014
Condominio do Edificio ME Diterranee Res...
Rosely de Albuquerque Mota
Advogado: Marcia Regina de Albuquerque Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2020 17:32