TJDFT - 0709867-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709867-40.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: JUVERCI CALDEIRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando a localização de endereço do requerido para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Contudo, como se observa de IDs. 211846164 e 209804316, já houve a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, sendo que as diligências realizadas nos endereços encontrados foram infrutíferas.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 15:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:48
Indeferido o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (AUTOR)
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25/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709867-40.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: JUVERCI CALDEIRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de ID. 244446365 comprovando a cessão de crédito, DEFIRO a substituição do polo ativo.
Promova-se a alteração do polo ativo, incluindo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 26.***.***/0001-03, no lugar do BANCO C6 , cadastrando também os procuradores da nova parte credora nos autos. À Secretaria para realização dos cadastros e exclusões necessárias.
Advirto que o novo credor recebe o processo na situação em que se encontra.
No mais, considerando a comprovação da distribuição de requerimento avulso de Busca e Apreensão em comarca distinta para cumprimento, fica a parte autora intimada para informar o andamento daquele processo.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Findo o referido prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:55
Concedida a substituição/sucessão de parte
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05/08/2025 16:55
Outras decisões
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01/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:46
Outras decisões
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24/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:13
Deferido em parte o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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13/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:35
Desentranhado o documento
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:09
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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30/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 11:28
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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