TJDFT - 0709066-90.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:10
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709066-90.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: DIEGO ALENCAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 244685988, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
No mais, visando conferir celeridade ao processo, e ante a frustração da localização do bem e da parte ré, determino a realização de pesquisas de endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL, SERASAJUD e SISBAJUD, vez que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD).
Feitas as pesquisas, certifique a Secretaria quais endereços encontrados ainda não foram objeto de diligências.
Após, expeçam-se os mandados de busca e apreensão aos endereços localizados no Distrito Federal certificados pela Secretaria.
Caso o veículo não seja localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença e domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível.
Ressalto que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos.
Quanto aos eventuais endereços constantes de outras unidades da Federação, deve o autor requerer a diligência diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo sua apreensão, nos termos do artigo 3º, §§ 11 e 12 do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim procedendo, traga o autor petição informando tal fato, dentro de 30 (trinta) dias da data de sua intimação acerca do resultado da pesquisa, acompanhada do protocolo do pedido no juízo em que localizado o bem.
Sendo frustradas as diligências nos endereços obtidos por meio da consulta ora deferida, fica determinado à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação para se manifestar sobre as certidões negativas juntadas aos autos, que deverá: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:55
Outras decisões
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04/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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