TJDFT - 0703749-14.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703749-14.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: CLAUDIA ROSENO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID. 246227559.
Isto porque não foi exigida a comprovação da localização do veículo, mas "para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado" ou que "apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço".
A mesma decisão foi específica ao pontuar que "não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou".
Ressalte-se que a obrigação de promover o cumprimento da liminar impõe ao requerente a realização de pesquisas fundamentadas, com base em elementos que possibilitem a localização do bem e do réu.
Contudo, não permite a indicação de endereços aleatórios, com o simples intuito de perpetuar o andamento do feito, por ser conduta incompatível com o dever de boa-fé processual, insculpido no artigo 5º, do CPC.
No caso, desde o início da tramitação do feito, o juízo se comportou objetivamente de acordo com o dever de colaboração processual, promovendo de ofício as pesquisas de endereço aos sistemas informatizados disponíveis a esta serventia judicial e juntando seu resultado nos autos (ID. 234726966 e ID. 238072046), e expedindo de ofício mandados para cumprimento nos endereços localizados (ID. 240225354).
Assim, frustradas tais diligências referentes aos endereços disponíveis aos órgãos públicos em geral, e visando evitar intrusão indevida em endereços que não tenham vinculação com o requerido ou o veículo, exige-se maior cautela no deferimento da diligência, razão pela qual impõe-se, pelo dever de colaboração processual e de boa-fé processual, que a parte autora esclareça e compartilhe o meio pelo qual localizou o endereço.
Obviamente, como já salientado, não se exige comprovação cabal da localização do veículo e do réu, mas sim dos meios utilizados pelo requerente para informar nos autos a sua suspeita acerca da localização do bem e do requerido, o que está de acordo com os princípios insculpidos nos artigos 5º e 6º, do CPC.
Ademais, este juízo requereu somente a informação, que pode ser obtida pela indicação nominal do indivíduo que promoveu a diligência, juntada de espelho de busca (e meio de vinculação), ou outro, demonstrando a existência de efetiva diligência da parte para localização do bem (e não a localização efetiva), com intuito de certificar que a parte não se utilizou de indicação de endereços aleatórios para simples movimentação do processo, o que contraria a boa-fé processual, onera desnecessariamente a máquina pública e atinge desnecessariamente a privacidade de terceiros completamente alheios ao processo.
Portanto, nada há a reparar na decisão questionada.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão.
No mais, defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para atendimento do determinado em ID. 244870939.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:13
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR)
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703749-14.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: CLAUDIA ROSENO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 243587018, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Não servindo, para tanto, a alegação genérica de “diligências administrativas”.
Caso o veículo tenha sido localizado em diligência pessoal, deve indicar o prestador do autor que o localizou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:53
Outras decisões
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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