TJDFT - 0732622-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732622-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIULIANA MARA FARIAS DI MAMBRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte REQUERENTE para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte REQUERIDA intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:05:22.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
10/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 11:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:01
Outras decisões
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08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:09
Publicado Citação em 08/09/2025.
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08/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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22/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/08/2025 08:59
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 CERTIDÃO Número do processo: 0732622-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIULIANA MARA FARIAS DI MAMBRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Certifico e dou fé que foi designado o dia 19/08/2025 08:30 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2025 15:17:46. -
06/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:12
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
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03/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:34
Outras decisões
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30/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empréstimo consignado (11806) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0732622-48.2025.8.07.0001 REQUERENTE: GIULIANA MARA FARIAS DI MAMBRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo à autora o benefício da justiça gratuita.
Defiro parcialmente o pedido de tutela para limitar a 35% o desconto do empréstimo do Banco do Brasil que incide na folha de pagamento da autora.
Com relação às outras dívidas trazidas a conhecimento, não há respaldo jurídico para a limitação pleiteada.
Fundamento.
A autora é pensionista das Forças Armadas.
Não há, ao que se sabe, lei específica aplicável aos militares das Forças Armadas que limite o desconto em folha de pagamento de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis ou mesmo as operações de cartões de crédito consignado.
No entanto, a Lei n. 14.131, de 30/03/2021, estabeleceu que: "Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único.
Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas;" "Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações." Ou seja, a Lei n. 14.131/2021, ao aumentar o percentual de endividamento possível de servidores públicos (Lei n. 8.112/90) e celetistas em geral (Lei n. 10.820/03) para acrescentar 5% a mais no caso de despesas de cartão de crédito consignado, incluiu os militares das Forças Armadas no novo limite, qual seja, 40% da remuneração, sendo 5% destinados exclusivamente a despesas com cartão de crédito consignado, isto tanto para dívidas contraídas antes como depois de 31/12/2021 (apesar de a lei ter feito uma divisão entre dívidas contraídas até 31/12/2021 - artigo 1º - e dívidas contraídas depois - artigo 2º -, a interpretação do art. 2º conduz à normativa do art. 1º).
Entendo, assim, que a autora, como pensionista da Aeronáutica, está protegida por referido limite, tendo o dispositivo acima revogado o que antes dizia a MP 2215-10/2001, art. 14, §3º, quanto a apenas 30% da renda do militar das Forças Armadas não poder ser comprometida com descontos de obrigações assumidas.
Observando o contracheque da autora de abril passado (ID 240286431), verifico que o desconto que a autora sofre do Banco do Brasil, R$ 8.089,05, ultrapassa, em muito, o limite de 35%.
Retirando os descontos obrigatórios (apenas imposto de renda e pensão militar) do valor bruto da pensão da autora (R$ 24.553,13), chega-se ao montante de R$ 16.915,70, em relação ao qual R$ 8.089,05 representa 47,81%, isto é, um excesso de quase 13% que deve ser imediatamente, pois, inibido.
Assim sendo, com fulcro no art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n. 14.131/2021, determino ao Banco do Brasil que adeque imediatamente a parcela do empréstimo consignado em folha de pagamento da autora para que totalize 35% da pensão bruta da autora, subtraídos apenas os descontos obrigatórios, o que, em termos numéricos, significa uma prestação que não ultrapasse o valor de R$ 5.920,49.
O não cumprimento da obrigação de fazer ora impingida acarretará multa que fixo em R$ 5.000,00 por contracheque que for pago sem a readequação da parcela.
INTIME-SE.
Com relação às outras dívidas da autora, não se tratando de dívidas consignadas em folha de pagamento, não há como sofrerem, ao menos em tutela de urgência, qualquer limitação, conforme estabeleceu o Tema 1085 do STJ, a saber: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Designe-se a audiência de conciliação prevista no supracitado dispositivo, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada pelo CEJUSC-Superendividados.
INTIMEM-SE.
No mandado de intimação conste a advertência do art. 104-A, §2º: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:46
Concedida em parte a tutela provisória
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23/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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