TJDFT - 0732433-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732433-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FRANCISCA RAMOS DE SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca da expedição da decisão com força de ofício id 249988674, endereçada ao INCRA, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 08:34:17.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
10/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0732433-70.2025.8.07.0001 AUTOR: SIMONE FRANCISCA RAMOS DE SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem, pois imprescindível que se siga à risca o rito novo inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, cristalizado na sistemática agora existente dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 104-B que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." No presente caso, a conciliação só obteve êxito com a REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já excluída do feito.
Consta na ata de ID 245930764 proposta de acordo ofertada pelo Banco CSF.
Não houve êxito no acordo em relação às demais instituições financeiras rés.
Intime-se, pois, a parte autora, para se manifestar sobre a proposta de acordo ofertada pelo Banco CSF e para dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nada dizendo, venham os autos para extinção do processo.
Manifestando-se a parte autora positivamente, a autuação deverá ser retificada para a Classe 15217 – Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com a manutenção do Assunto 15048 – Superendividamento (conforme informação extraída do Comunicado 1/2024, do Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância – NUTPU).
Na sequência, reabra-se prazo de trinta dias para que a autora apresente plano de pagamento nos termos do §4º do art. 104-B do CDC: "§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Destaco que o pedido de limitação de desconto não é plano de pagamento, por evidente. É preciso que a parte autora esmiúce a sua intenção, traga os números, em forma contábil, para indicar, com todos os detalhes, como se daria o pagamento do que deve no prazo de cinco anos, honrando, como condição mínima, os valores principais de cada dívida, dentre os outros requisitos acima indicados.
Vindo o plano, e cumprindo com as exigências acima, as instituições requeridas deverão ser citadas novamente, abrindo-se para elas o prazo de quinze dias a que faz referência o art. 104-B, §2º, CDC.
Após, os autos devem vir conclusos para análise e, sendo o caso, decretação do plano judicial compulsório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 10:58
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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22/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:27
Homologada a Transação
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13/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/08/2025 12:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2025 11:30, CEJUSC-SUPER.
-
12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 01:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:29
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 11:30, CEJUSC-SUPER.
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03/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:35
Outras decisões
-
01/07/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0732433-70.2025.8.07.0001 AUTOR: SIMONE FRANCISCA RAMOS DE SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Em se tratando de superendividamento, a concessão da gratuidade de justiça é remoção imprescindível de obstáculo para o acesso à justiça da parte autora.
Concedo.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Primeiramente, com relação aos empréstimos não consignados da autora, não se há falar em qualquer possibilidade de limitação de descontos, haja vista o que pacificado pelo Tema 1085 do STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Com relação aos empréstimos consignados na folha de pagamento da autora, apesar de cônscia da jurisprudência contrária que vem se formando no seio do TJDFT a respeito da impossibilidade de se limitar descontos em tutela de urgência no bojo de ações sob o rito do superendividamento, tendo convicção em sentindo oposto, entendo que há de se respeitar os diversos limites que dão as leis específicas.
Tal providência se alinha ao direito/dever do crédito responsável, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, do qual emanam os deveres não só de lealdade e transparência, mas de informar e de aconselhar o consumidor.
A instituição bancária que, testemunhando o superendividamento de seu cliente, continua a lhe conceder empréstimos viola a função social do contrato e a boa-fé, podendo se considerar, esse tipo de contratação, esvaziado da verdadeira autonomia da vontade; o consumidor só contrata para sobreviver porque já altamente endividado, fato em relação ao qual as instituições bancárias, insaciáveis na perseguição do lucro, não assumem qualquer responsabilidade. À Justiça, no entanto, não pode passar desapercebido esse contexto, o qual, uma vez verificado, precisa ser revertido desde a tutela de urgência.
Registre-se que o CPC se aplica a todo e qualquer direito material, não havendo o que se falar em incoerência com o rito da lei do superendividamento apenas porque não previsto expressamente.
Perfilhando de mesmo entendimento, cito: "6.
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 7.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é a liberdade de contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outro lado, a mesma instituição que continua a conceder crédito e novos empréstimos a consumidor que reconhecidamente perdeu o controle de sua situação financeira, age em desacordo com a boa-fé.
Nesses casos, há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana." (Desembargador Leonardo Roscoé Bessa, acórdão 1938015, de 23/10/2024) Alegando, e comprovando, seu sufocamento financeiro, a autora vem a Juízo requerer, além da repactuação de suas dívidas com as instituições financeiras credoras, em tutela de urgência, de modo a obter mínima viabilidade financeira até futura e eventual repactuação de dívidas, sejam as suas dívidas, consignadas limitadas a 30% do seu salário líquido.
Como dito, em relação à dívida comum não consignada, a limitação não é possível, haja vista o Tema 1085 do STJ, conforme acima já assinalado.
Analiso o caso, pois, com relação aos outros seis empréstimos consignados nos contracheques da autora, ID 240164246.
A autora é servidora público federal, pertencente aos quadros do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Rege a matéria, atualmente, a Lei n. 14.509/22, a qual, revogando o art. 45 da Lei n. 8.112/90, fixou o limite máximo dos empréstimos consignados para servidores públicos federais em 45% dos seus vencimentos, sendo 5% reservados exclusivamente para o pagamento ou saque de cartão de crédito e outros 5% reservados para pagamento ou saque de cartão de crédito consignado de benefício.
No contracheque da autora mais recente que veio aos autos, do mês de março/25 (ID 240164246, p. 6), observo que os consignados incidentes ultrapassam o limite permitido.
A base de cálculo para se verificar o respeito ou não dos limites é o salário bruto do servidor subtraídos os descontos obrigatórios do imposto de renda e previdência social.
No caso da autora, levando em conta o contracheque de março/25 que apresentou, seu salário bruto é de R$ 13.193,16, sendo-lhe subtraído o valor de R$ 2.114,00 a título de imposto de renda, R$ 155,72 pela Funpresp e R$ 951,62 pela Previdência Oficial, o que desemboca numa base de cálculo de R$ 10.127,54.
Em relação aos descontos consignados, a soma dos cinco descontos que não são referentes a cartão de crédito consignado somam prestações em um total de R$ 4.203,01.
No entanto, 35% de R$ 10.127,54 é equivalente a R$ 3.544,63, ou seja, há um excesso de R$ 658,38.
Também há ligeiro excesso, de R$ 59,62, no empréstimo consignado referente a cartão de crédito consignado haja vista a prestação deste tipo de empréstimo no contracheque da autora ser no valor de R$ 566,00 quando 5% do valor de R$ 10.127,54 ser correspondente a R$ 506,37.
Referidos excessos devem ser refreados desde já, levando-se em consideração que as instituições financeiras tinham a obrigação de ter observado esse limite máximo que vigorava sobre a possibilidade de endividamento consignatório do autor antes de lhe conceder os empréstimos.
E não o fizeram.
A urgência da medida, que reivindica a concessão em tutela liminar, está em que a autora precisa sobreviver cotidianamente - a ilegalidade que se esboça de seus empréstimos deve, portanto, gerar efeitos desde agora e não apenas no futuro, pois premente a necessidade da devedora: a sobrevivência material, por essência, não pode esperar.
Além do mais, a medida é reversível, pois, chegando-se a conclusão que os empréstimos não poderiam ser limitados, basta que sejam reimplantados, e com todos os consectários da mora.
Assim sendo, determino ao Banco do Brasil que limite, imediatamente, o empréstimo consignado da autora a uma parcela de, no máximo, R$ 3.544,63, sob pena de responder por multa que ora fixo em R$ 3.000,00 por contracheque que ainda for expedido com parcelas de R$ 4.203,01.
Determino também à ré ClickBank que limite, imediatamente, o empréstimo consignado da autora a uma parcela de, no máximo, R$ 506,37, sob pena de responder por multa que ora fixo em R$ 3.000,00 por contracheque que ainda for expedido com parcelas de R$ 566,00.
Intime-se.
Para máxima efetividade da medida, sem prejuízo da obrigação do Banco do Brasil de, por si só, diligenciar no cumprimento da determinação acima, oficie-se diretamente ao INCRA ordenando ao setor de pagamento que fixe a parcela consignada do Banco Brasil de R$ 3.544,63 e a da ClickBank de R$ 506,37.
Designe-se a audiência de conciliação do art. 104-A, CPC, a ser realizada pelo CEJUS-SUPER, intimando-se todas as instituições financeiras requeridas, com as advertências das consequências da ausência previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. -
24/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:38
Concedida em parte a tutela provisória
-
23/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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