TJDFT - 0701324-07.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DA CRUZ NETZNER em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
CUSTEIO DE CIRURGIA INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Fazenda Pública, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida autorize a realização dos procedimentos especificados no pedido médico.
Pede a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender o cumprimento da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
Preparo isento.
II.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.” Assim, conheço do presente recurso.
III.
Por ocasião da prolação da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi exposto que: “O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Observo ainda que o agravante não se desincumbiu de comprovar os requisitos de urgência do supramencionado artigo 995 do CPC, notadamente porque, conforme dito na decisão atacada, o rol da ANS é meramente exemplificativo (Lei 14434/22), a escolha do melhor procedimento deve ficar a cargo do médico assistente, e ainda, porque a doença que acomete o agravado necessita de tratamento imediato, para evitar eventual perda de mobilidade no pescoço.
Portanto não se mostra plausível a suspensão da referida decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.” IV.
Após a regular tramitação do recurso, não foram apresentados argumentos capazes de afastar a conclusão adotada, cujos argumentos ora são adotados como razão de decidir.
V.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Sem condenação em honorários.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 21:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/05/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DA CRUZ NETZNER em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/04/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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