TJDFT - 0712200-28.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712200-28.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
A parte autora afirma que precisou ser internada no hospital administrado pela segunda requerida, alegando ter sido aprovada a cobertura da internação por parte da primeira ré.
Alega, contudo, que a primeira requerida retirou a cobertura da internação, de forma que a segunda requerida começou a promover cobranças indevidas contra a autora, inscrevendo seu nome no cadastro negativo de inadimplentes do SPC.
Requer tutela de urgência para determinar à segunda requerida que promova o cancelamento da inscrição do nome da requerente no SPC.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, pelo que consta dos autos, houve informação do empregador da requerente (Med Senior) acerca da transferência do Plano de Saúde por ele administrado (e do qual a requerente é beneficiária) para a carteira da Bradesco Saúde em 01/06/2025.
Ademais, a requerente teria aderido ao plano de saúde administrado pela primeira requerente em 01/04/2025, de forma que a recusa do plano teria ocorrido em razão de carência.
No caso em tela, em que pese a plausibilidade da alegação de procedimento de urgência / emergência, não se verifica nos autos parecer médico que tenha recomendado a internação em razão de urgência, decorrente de grave risco à vida e à saúde.
Ademais, o tratamento foi devidamente ministrado, sendo que a discussão atual diz respeito somente ao custeio do procedimento.
Assim, considerando a carência, a ausência de elementos suficientes para caracterização de plano da urgência naquele momento específico, bem como a transferência do plano para outra operadora, não verifico a verossimilhança necessária para promover o cancelamento imediato da anotação no SPC.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher, por enquanto, o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 13:46
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *83.***.*97-04 (REQUERENTE).
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12/09/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 19:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:51
Outras decisões
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14/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712200-28.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o segredo de justiça do presente processo, eis que ausente hipótese legal que o ampare.
Autorizo a aposição de sigilo nos documentos de ID. 244475955 e ID. 244475954, ante a proteção à intimidade da parte, devendo ser habilitado o acesso das partes e advogados aos referidos documentos.
A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos o seguinte: A.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos (maio/2025, junho/2025 e julho/2025); A.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos; A.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, promova a parte autora a inclusão de HOSPITAL SANTA LÚCIA GAMA no polo passivo, eis que a cobrança e a negativação em cadastro de inadimplentes que questiona pela presente ação foi realizada pelo requerido HOSPITAL, de forma que deve integrar o polo passivo da demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2025 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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