TJDFT - 0725566-77.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:13
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO ARAUJO BARROS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLATAFORMA DIGITAL.
UBER.
BLOQUEIO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
POSSIBILIDADE.
REATIVAÇÃO POSTERIOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou “IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao pleito de reativação da conta do autor, este perdeu o objeto, razão pela qual neste ponto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC”. 2.
Em breve súmula, o autor relata que deu início à atividade de motorista do aplicativo da empresa requerida há aproximadamente 3 (três) anos, formalizando um contrato de prestação de serviços entre as partes na modalidade contrato de adesão, e laborou com dedicação, percebendo alta avaliação.
Acrescenta que em 02 de novembro de 2023 teve sua conta abruptamente bloqueada pela requerida, sendo impedido de continuar seu trabalho, fonte de sustento e sem nenhuma justificativa.
Requereu a reativação do seu perfil, além de reparação por danos morais.
Em contestação, a empresa requerida sustenta que a conta de motorista do autor encontra-se ativa, que não se aplicam as normas do CDC e que, de acordo com a livre iniciativa e o princípio da liberdade de contratar, ninguém é obrigado a permanecer contratado se assim não desejar. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal dispensados, pois o recorrente comprovou sua hipossuficiência econômica (ID nº 71792508 a 71793811).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 71793815). 4.
Em suas razões recursais, o recorrente ressalta que a ausência de notificação prévia e a falta clareza nos critérios para desativação da conta do recorrente implica em uma violação aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
Assevera que a ausência de possibilidade de qualquer defesa com o intuito de recredenciamento é claramente uma conduta abusiva e passível de responsabilização civil.
Requereu a condenação do recorrido em reparação por danos morais. 5.
Cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de natureza privada, regulada pelo Direito Civil.
Talvez o princípio mais importante que rege contratos desse tipo seja o do pacta sunt servanda, com vistas a preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que estes instrumentos no ordenamento sejam confiáveis, garantindo aos contratantes que exijam o cumprimento integral.
Fato é que os contratos existem para serem cumpridos.
Se um contrato for celebrado com observância a todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Destaque-se que a vontade das partes é o fundamento da força obrigatória dos contratos.
Uma vez manifestada esta vontade, as partes ficam ligadas por um vínculo, donde nascem obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória que é reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente. 6.
Demais disso, importante esclarecer que, ainda que não comprovada a violação aos termos de uso, a requerida tem a prerrogativa de excluir a conta de forma unilateral e imotivada, prerrogativa também concedida ao recorrente.
Portanto, não é possível impor à Uber a reativação da conta do recorrente vez que se trata de empresa privada, a qual possui o direito contratual de cadastrar e descadastrar quem achar que deve, conforme art. 421 do Código Civil, sem qualquer necessidade de motivação.
Entender de forma contrária ensejaria indevida intervenção do estado no funcionamento de empresa privada (art. 170 da Constituição Federal) e no próprio contrato celebrado entre as partes. 7.
Esse aliás, é o entendimento desta Turma Recursal.
Confiram-se os seguintes julgados: Acórdão 1351620, 07144293420208070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/202; Acórdão 1440268, 0700425-21.2022.8.07.0009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/07/2022, publicado no DJE: 12/08/2022; Acórdão 1607462, 0700031-96.2022.8.07.0014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/08/2022, publicado no DJE: 31/08/2019. 8.
Nestes termos, por inexistir conduta ilícita quanto à desativação da conta do recorrente, não há que se falar em responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar moralmente o recorrente. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que fica com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça aqui concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:24
Conhecido o recurso de CARLOS BRUNO ARAUJO BARROS - CPF: *44.***.*16-16 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2025 22:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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