TJDFT - 0756384-48.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A em 08/09/2025 23:59.
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17/08/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:58
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0756384-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE ALVES DE SALES DAVINO, JESSE PEDRO DA SILVA JUNIOR REU: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A DECISÃO Bem estranho o advogado juntar conta de água cortada, sem o endereço.
Os dois autores têm CNH de Pernambuco.
Devem também apresentar o endereço completo.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756384-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE ALVES DE SALES DAVINO, JESSE PEDRO DA SILVA JUNIOR REU: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o domicílio da parte ré é localizado em Goiânia – GO.
Por sua vez, os autores possuem domicílio localizado na cidade do Guará - DF, região administrativa que possui Circunscrição Judiciária própria e Vara Cível apta ao processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO ESCRITO.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECIBO AO PAGADOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há qualquer razoabilidade em se promover ação de indenização por perdas e danos em foro distante das sedes da autora e do réu, quando há, por decisão deste Tribunal de Justiça, uma circunscrição estruturada há poucos metros da ré. 2.
O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 4.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitante. (Acórdão 1792181, 07355330720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
Desta feita, verifico escolha aleatória de foro, de forma que tal exercício abusivo viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Ademais, o art. 63, §5º do Código de Processo Civil determina que: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Por fim, é importante assinalar que o contrato sob id. 239257802 elegeu como foro a comarca de Tibau do Sul - RN, o que reforça a escolha abusiva do foro de Brasília - DF, que não possui qualquer correlação com o domicílio das partes ou negócio jurídico firmado.
Em observância às regras de organização judiciária, para fins de fixação de competência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, declino -a para a Vara Cível do Guará, com as homenagens de estilo.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:41
Declarada incompetência
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23/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:58
Declarada incompetência
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12/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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