TJDFT - 0725323-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:58
Conhecido o recurso de WL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
16/09/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025), sessão aberta no dia 11 de Setembro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 322 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700295-67.2023.8.07.0018 0700409-52.2022.8.07.0014 0704018-64.2022.8.07.0007 0706989-52.2023.8.07.0018 0710817-10.2023.8.07.0001 0707705-67.2022.8.07.0001 0703979-97.2023.8.07.0018 0751685-30.2023.8.07.0001 0726329-02.2024.8.07.0000 0720683-92.2021.8.07.0007 0703467-50.2023.8.07.0007 0712716-89.2023.8.07.0018 0701626-35.2023.8.07.0002 0702716-33.2018.8.07.0009 0705267-28.2023.8.07.0003 0746176-21.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0737231-14.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0743369-94.2024.8.07.0000 0743400-17.2024.8.07.0000 0712529-98.2024.8.07.0001 0714411-95.2024.8.07.0001 0745678-88.2024.8.07.0000 0735725-23.2022.8.07.0016 0747521-88.2024.8.07.0000 0078528-17.2012.8.07.0015 0729183-28.2022.8.07.0003 0749189-94.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0705197-84.2023.8.07.0011 0703101-41.2024.8.07.0018 0710617-15.2024.8.07.0018 0705055-25.2024.8.07.0018 0700096-89.2016.8.07.0018 0703176-80.2024.8.07.0018 0750936-79.2024.8.07.0000 0723151-42.2024.8.07.0001 0749308-86.2023.8.07.0001 0704070-50.2024.8.07.0020 0703081-59.2024.8.07.0015 0753505-53.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754312-73.2024.8.07.0000 0754459-02.2024.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0702023-32.2025.8.07.0000 0702225-09.2025.8.07.0000 0717409-36.2024.8.07.0001 0702727-45.2025.8.07.0000 0720370-02.2024.8.07.0016 0703195-09.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0710261-52.2021.8.07.0009 0704110-58.2025.8.07.0000 0705288-42.2025.8.07.0000 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0725480-04.2023.8.07.0020 0702025-61.2023.8.07.0003 0711360-04.2023.8.07.0004 0706275-78.2025.8.07.0000 0704146-22.2024.8.07.0005 0727271-31.2024.8.07.0001 0706914-96.2025.8.07.0000 0710199-83.2024.8.07.0016 0717923-35.2024.8.07.0018 0707584-37.2025.8.07.0000 0736099-16.2024.8.07.0001 0708528-39.2025.8.07.0000 0712776-72.2017.8.07.0018 0730368-15.2019.8.07.0001 0709261-05.2025.8.07.0000 0729501-46.2024.8.07.0001 0709550-35.2025.8.07.0000 0722402-25.2024.8.07.0001 0703533-57.2024.8.07.0019 0709807-60.2025.8.07.0000 0702802-41.2022.8.07.0016 0711240-02.2025.8.07.0000 0711248-76.2025.8.07.0000 0711254-83.2025.8.07.0000 0721954-52.2024.8.07.0001 0710574-15.2023.8.07.0018 0711713-85.2025.8.07.0000 0711763-14.2025.8.07.0000 0729893-83.2024.8.07.0001 0709550-49.2023.8.07.0018 0712800-76.2025.8.07.0000 0713445-04.2025.8.07.0000 0713737-86.2025.8.07.0000 0713779-38.2025.8.07.0000 0702158-91.2023.8.07.0007 0730726-27.2022.8.07.0016 0733321-73.2024.8.07.0001 0704913-97.2023.8.07.0004 0714807-41.2025.8.07.0000 0714825-62.2025.8.07.0000 0714946-90.2025.8.07.0000 0715025-69.2025.8.07.0000 0715150-37.2025.8.07.0000 0715194-56.2025.8.07.0000 0738826-45.2024.8.07.0001 0711234-26.2024.8.07.0001 0715359-06.2025.8.07.0000 0715535-82.2025.8.07.0000 0742671-85.2024.8.07.0001 0719713-08.2024.8.07.0001 0715748-88.2025.8.07.0000 0702736-84.2024.8.07.0018 0708543-19.2023.8.07.0019 0705733-45.2021.8.07.0018 0004257-79.2017.8.07.0009 0716114-30.2025.8.07.0000 0716154-12.2025.8.07.0000 0716149-87.2025.8.07.0000 0709648-76.2023.8.07.0004 0711321-98.2023.8.07.0006 0716222-59.2025.8.07.0000 0716350-79.2025.8.07.0000 0716402-75.2025.8.07.0000 0716412-22.2025.8.07.0000 0701571-38.2020.8.07.0019 0706245-57.2023.8.07.0018 0731334-02.2024.8.07.0001 0717042-78.2025.8.07.0000 0702182-69.2021.8.07.0014 0716968-31.2024.8.07.0009 0717291-29.2025.8.07.0000 0700126-27.2025.8.07.0013 0732398-41.2024.8.07.0003 0717632-55.2025.8.07.0000 0717642-02.2025.8.07.0000 0717737-32.2025.8.07.0000 0704243-97.2025.8.07.0001 0718004-04.2025.8.07.0000 0724914-60.2024.8.07.0007 0718209-33.2025.8.07.0000 0718269-06.2025.8.07.0000 0718419-84.2025.8.07.0000 0718428-46.2025.8.07.0000 0718517-69.2025.8.07.0000 0721990-43.2024.8.07.0018 0718775-79.2025.8.07.0000 0718832-97.2025.8.07.0000 0718879-71.2025.8.07.0000 0719117-90.2025.8.07.0000 0712623-31.2024.8.07.0006 0709494-09.2024.8.07.0009 0719433-06.2025.8.07.0000 0717211-22.2022.8.07.0016 0755350-20.2024.8.07.0001 0711848-83.2024.8.07.0016 0719672-10.2025.8.07.0000 0719844-49.2025.8.07.0000 0708899-97.2025.8.07.0001 0725096-64.2024.8.07.0001 0719868-77.2025.8.07.0000 0708020-91.2024.8.07.0012 0754373-28.2024.8.07.0001 0701227-33.2024.8.07.0014 0720098-22.2025.8.07.0000 0702150-85.2021.8.07.0007 0720185-75.2025.8.07.0000 0701062-22.2024.8.07.0002 0720386-67.2025.8.07.0000 0753161-69.2024.8.07.0001 0720551-17.2025.8.07.0000 0707400-88.2024.8.07.0009 0702193-94.2022.8.07.0004 0721138-19.2024.8.07.0018 0720871-67.2025.8.07.0000 0721031-92.2025.8.07.0000 0720954-83.2025.8.07.0000 0721120-18.2025.8.07.0000 0721161-82.2025.8.07.0000 0743857-46.2024.8.07.0001 0717910-36.2024.8.07.0018 0708859-74.2023.8.07.0005 0721398-19.2025.8.07.0000 0704546-62.2022.8.07.0019 0719563-21.2024.8.07.0003 0757337-91.2024.8.07.0001 0721592-19.2025.8.07.0000 0721758-51.2025.8.07.0000 0721780-12.2025.8.07.0000 0715884-92.2024.8.07.0009 0721812-17.2025.8.07.0000 0721831-23.2025.8.07.0000 0707333-44.2024.8.07.0003 0702192-16.2021.8.07.0014 0731983-64.2024.8.07.0001 0722047-81.2025.8.07.0000 0722052-06.2025.8.07.0000 0722115-31.2025.8.07.0000 0722139-59.2025.8.07.0000 0704626-67.2024.8.07.0015 0722309-31.2025.8.07.0000 0722366-49.2025.8.07.0000 0722369-04.2025.8.07.0000 0722434-96.2025.8.07.0000 0712472-39.2022.8.07.0005 0722568-26.2025.8.07.0000 0719948-21.2024.8.07.0018 0708847-02.2024.8.07.0013 0722774-40.2025.8.07.0000 0742793-35.2023.8.07.0001 0722976-17.2025.8.07.0000 0723227-35.2025.8.07.0000 0723252-48.2025.8.07.0000 0702527-11.2020.8.07.0001 0700685-33.2024.8.07.0008 0723504-51.2025.8.07.0000 0723425-72.2025.8.07.0000 0723481-08.2025.8.07.0000 0724973-82.2023.8.07.0007 0723506-21.2025.8.07.0000 0723520-05.2025.8.07.0000 0718257-17.2024.8.07.0003 0723649-10.2025.8.07.0000 0723658-69.2025.8.07.0000 0723928-93.2025.8.07.0000 0703169-72.2025.8.07.0012 0739376-97.2021.8.07.0016 0724199-05.2025.8.07.0000 0734430-19.2024.8.07.0003 0724292-65.2025.8.07.0000 0712264-72.2024.8.07.0009 0724324-70.2025.8.07.0000 0718801-21.2023.8.07.0009 0750211-87.2024.8.07.0001 0724441-61.2025.8.07.0000 0711698-50.2024.8.07.0001 0724519-55.2025.8.07.0000 0724544-68.2025.8.07.0000 0724628-69.2025.8.07.0000 0724588-87.2025.8.07.0000 0724651-15.2025.8.07.0000 0724705-78.2025.8.07.0000 0724692-29.2023.8.07.0007 0724818-32.2025.8.07.0000 0724873-80.2025.8.07.0000 0724982-94.2025.8.07.0000 0755071-86.2024.8.07.0016 0725112-84.2025.8.07.0000 0701070-31.2022.8.07.0014 0725214-09.2025.8.07.0000 0732913-19.2023.8.07.0001 0725278-19.2025.8.07.0000 0725323-23.2025.8.07.0000 0004539-31.2014.8.07.0007 0725489-55.2025.8.07.0000 0703762-59.2024.8.07.0005 0725658-42.2025.8.07.0000 0701951-11.2025.8.07.9000 0725787-47.2025.8.07.0000 0725815-15.2025.8.07.0000 0725835-06.2025.8.07.0000 0705461-67.2024.8.07.0011 0725963-26.2025.8.07.0000 0726030-88.2025.8.07.0000 0701828-45.2024.8.07.0012 0726167-70.2025.8.07.0000 0703822-57.2023.8.07.0008 0726254-26.2025.8.07.0000 0726270-77.2025.8.07.0000 0706631-04.2024.8.07.0002 0726390-23.2025.8.07.0000 0750382-44.2024.8.07.0001 0726427-50.2025.8.07.0000 0726505-44.2025.8.07.0000 0744551-15.2024.8.07.0001 0000016-56.2017.8.07.0011 0713991-73.2023.8.07.0018 0726666-54.2025.8.07.0000 0726725-42.2025.8.07.0000 0726917-72.2025.8.07.0000 0709355-67.2023.8.07.0017 0727245-02.2025.8.07.0000 0706470-89.2023.8.07.0014 0727412-19.2025.8.07.0000 0704654-44.2024.8.07.0012 0717396-77.2024.8.07.0020 0726574-04.2024.8.07.0003 0704729-58.2025.8.07.0009 0714108-66.2024.8.07.0006 0755709-67.2024.8.07.0001 0709045-41.2025.8.07.0001 0712875-74.2023.8.07.0004 0745301-17.2024.8.07.0001 0706424-71.2025.8.07.0001 0700050-77.2023.8.07.0011 0728631-67.2025.8.07.0000 0701475-96.2024.8.07.0014 0707964-39.2025.8.07.0007 0701851-53.2022.8.07.0014 0700821-63.2025.8.07.0018 0701614-14.2025.8.07.0014 0023297-08.2016.8.07.0001 0701917-34.2025.8.07.0012 0739627-52.2024.8.07.0003 0704942-92.2024.8.07.0011 0707145-42.2024.8.07.0006 0736852-93.2022.8.07.0016 0711349-35.2024.8.07.0005 0701832-81.2025.8.07.0001 0723280-81.2023.8.07.0001 0705662-04.2025.8.07.0018 0716138-71.2024.8.07.0007 0730213-05.2025.8.07.0000 0700931-62.2025.8.07.0018 0705578-58.2024.8.07.0011 0730296-21.2025.8.07.0000 0701690-72.2024.8.07.0014 0709490-75.2024.8.07.0007 0713478-30.2021.8.07.0001 0700471-79.2023.8.07.0007 0713554-09.2025.8.07.0003 0731623-98.2025.8.07.0000 0720387-59.2024.8.07.0009 0704393-27.2025.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 11 de Setembro de 2025 às 15:21:59 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
18/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/08/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo : 0725323-23.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra resp. decisão (id. 240050711 dos autos originários n. 0712916-95.2024.8.07.0007), proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre unidades autônomas a serem edificadas no imóvel de matrícula nº 76.974 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Relatou e fundamentou o juízo singular: Trata-se de pedido de penhora formulado pela parte exequente sobre os direitos aquisitivos da executada RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA, decorrentes do contrato de permuta (ID 237070310), tendo por objeto unidades autônomas a serem edificadas no imóvel de matrícula nº 76.974 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Por decisão anterior (ID 238714474), foi determinada a intimação do exequente para esclarecimentos e apresentação de documentos indispensáveis à análise do pleito, em razão da ausência de averbação da construção e da instituição de condomínio edilício.
Em resposta (ID 239732160), a parte exequente informou que: 1. o empreendimento já foi edificado, encontrando-se em fase final de acabamento, embora as unidades indicadas à penhora (106 e 107) estejam no estado em que se encontravam no momento do abandono da obra pela executada; 2. inexiste registro da incorporação imobiliária e da instituição do condomínio edilício, tendo sido constituída associação pelos adquirentes das demais unidades, que passaram a custear a conclusão da obra; 3. a executada teria direito aquisitivo sobre as referidas unidades, nos termos do contrato de permuta (ID 237070310).
Pois bem.
Apesar das informações prestadas, verifica-se que a inexistência de registro da incorporação imobiliária e da instituição do condomínio edilício inviabiliza, neste momento, a individualização registral das unidades indicadas à penhora, o que impede a efetiva constrição e sua publicidade perante terceiros no registro de imóveis, conforme o disposto na Lei nº 4.591/64 e na Lei nº 6.015/73 (art. 167, I, 17 e II, 4).
Além disso, o próprio exequente confirma que não houve individualização das matrículas, circunstância que impossibilita a formalização do gravame pretendido no fólio real.
A jurisprudência do E.
TJDFT tem se firmado no sentido de que a ausência de individualização impede a penhora e registro de direitos aquisitivos sobre unidades autônomas não constituídas formalmente, por inexistência de objeto certo e determinado no registro imobiliário.
Nesse sentido: [...] Nesse contexto, considerando a ausência de requisitos legais para a constrição pretendida, indefiro o pedido de penhora dos supostos direitos aquisitivos sobre as unidades 106 e 107.
Portanto, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 227488212 que suspendeu a execução até 26/02/2026 (instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas).
A EXEQUENTE-AGRAVANTE sustenta a possibilidade jurídica da penhora dos direitos aquisitivos sobre imóveis sem matrícula individualizada, sob pena de violação dos artigos 789, 797, 831, 835, incisos V, XII e XIII, e 845 do CPC, bem como do artigo 391 do Código Civil.
Argumenta que já houve a edificação do empreendimento e que os demais adquirentes formaram uma associação para finalizar as obras abandonadas pela agravada.
Consigna que os direitos aquisitivos incidentes sobre as unidades 106 e 107 são passíveis de constrição, independentemente da inexistência de matrícula individualizada, conforme entendimento jurisprudencial.
Ressalta que “já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, ou seja, depende única e exclusivamente da penhora dos direitos aquisitivos sobre as duas unidades imobiliárias de propriedade agravante para a regular satisfação do seu credito”.
Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a penhora dos referidos direitos aquisitivos, sob pena de perecimento de seu direito creditício.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Todavia, não vislumbro a presença de requisitos para a concessão do pedido liminar.
Deveras a execução se dá no interesse do credor que, de regra, adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, conforme o art. 797 do CPC.
Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. (Grifado) Nessa linha de compreensão, é possível a penhora dos chamados “direitos aquisitos” do devedor, provenientes, por exemplo, de unidade imobiliária, o que, aliás, decorre da previsão do art. 835, XII e XIII, do CPC.
Com efeito, a jurisprudência admite a penhora dos direitos aquisitos ou possessórios provenientes de imóvel, ainda que em situação irregular ou sem registro imobiliário, porquanto dotados de valor econômico.
Nesse sentido, precedentes nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
VALIDADE. 1.
O cerne da questão remete à análise acerca da viabilidade da penhora de direitos aquisitivos de determinado imóvel, ainda que se encontre em loteamento irregular, uma vez que a hipótese em tela cuida de penhora que não incide sobre a propriedade do imóvel, mas, como mencionado anteriormente, apenas sobre os direitos aquisitivos que recaem sobre o bem. 2.
Nesse contexto, em que pese a irresignação da executada/agravante, verifica-se a possibilidade de penhora dos direitos que o devedor exerce sobre o imóvel, ainda que o imóvel se encontre em loteamento irregular, pois – repisa-se – trata-se de hipótese em que a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de inquestionável valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área passível de regularização pelo Poder Público local. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1826177, 0729309-53.2023.8.07.0000, Rel.
Desa.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, julgado em 29/02/2024, DJe: 02/04/2024.
Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel gerador dos tributos em execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel irregular vinculado ao executado, mesmo sem matrícula no registro de imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de regularização registral não impede a penhora dos direitos possessórios, pois a constrição incide sobre direitos pessoais do executado que possuem expressão econômica. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora de direitos possessórios sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, uma vez que tais direitos são passíveis de alienação e podem garantir a solvabilidade da dívida exequenda (AREsp n. 1.635.126, Ministro João Otávio de Noronha). 5.
Precedente da 6ª Turma Cível confirma que a penhora de direitos aquisitivos e possessórios sobre imóvel irregular é viável, pois tais direitos têm valor econômico e podem ser objeto de constrição judicial (Acórdão 1670288, 07306349720228070000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de matrícula imobiliária não impede a penhora de direitos possessórios sobre imóvel irregular, pois a constrição incide sobre direitos pessoais com expressão econômica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 789, 797 e 835, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.635.126, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 05/02/2020; TJDFT, Acórdão 1670288, 07306349720228070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 1/3/2023. (Acórdão 1991087, 0701854-45.2025.8.07.0000, Rel.
Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 15/04/2025, DJe: 08/05/2025.
Grifado) Na espécie, a agravante postulou a penhora dos direitos aquisitivos que a executada-agravada possui sobre as unidades imobiliárias 106 e 107 do Residencial Santavica, conforme documento de id. 236644298 (nos autos de origem).
Demonstrou que as obras do empreendimento são executadas por associação de moradores (id. 236644297 nos autos de origem).
Comprovou, ademais, que, conquanto inacabadas e paralisadas as obras, as duas unidades pertencentes à agravada existem materialmente (ids. 239732160/239732167 nos autos de origem), não se podendo, destarte, afirmar a inexistência de conteúdo econômico dos direitos aquisitivos indicados à penhora.
Já a mera ausência de registro da incorporação imobiliária e da instituição do condomínio edilício, como visto, não inviabiliza a penhora dos direitos aquisitivos provenientes das unidades imobiliárias, até porque não se pode descartar que essa situação seja regularizada após efetivada a penhora.
Daí a probabilidade do direito pleiteado.
Todavia, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação por aguardar o pronunciamento colegiado, o que, aliás, é regra nesta instância.
Com efeito, o mero arquivamento provisório dos autos originários não caracteriza periculum in mora, pois o processo poderá ser desarquivado na eventualidade de provimento do agravo de instrumento ou quando forem indicados bens à penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
Deveras, nada obsta aguardar decisão de mérito, após o que, se provido o recurso, será possível a realização da penhora requerida, sem qualquer prejuízo.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intime-se.
Brasília – DF, 30 de junho de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
25/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704860-60.2025.8.07.0000
Matheus Angnes Messias
Marlene da Silva Santos
Advogado: Francisco Ferreira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 22:23
Processo nº 0727145-44.2025.8.07.0001
Drogaria Vitabel LTDA
Rogeria Pinheiro Menechini
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 15:51
Processo nº 0701217-46.2025.8.07.0016
Arubiran Alves do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 11:18
Processo nº 0711260-30.2025.8.07.0020
Carlos Alberto de Souza Silva
Andreia Maris Gomes
Advogado: Carlos Alberto de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 13:14
Processo nº 0706500-98.2025.8.07.0000
Valeria Rodrigues dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 18:16