TJDFT - 0748240-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO NETO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748240-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: ANTONIO CARNEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:06
Outras decisões
-
21/08/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2025 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO NETO em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0748240-67.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: ANTONIO CARNEIRO NETO, SANDRA ALVES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré assistida pela Defensoria Pública.
Anote-se.
Pende de apreciação impugnação a gratuidade de justiça, a preliminar de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva da segunda ré.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos qualquer fato novo que importe a alteração do entendimento já manifestado por este juízo.
Destaque-se que a impugnação não se presta a reabrir a análise da questão pelo magistrado que já firmou seu convencimento, mas a permitir que a parte contrária apresente prova em sentido diverso da produzida pela outra, que demonstre a real saúde financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça, em interpretação ao art. 100 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ A segunda ré sustenta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado apenas com o 1º réu – ANTONIO CARNEIRO NETO, não tendo a ré, de forma expressa, anuído aos termos do contrato. É cediço que a pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico material que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, seja reclamando ou resistindo à pretensão deduzida em juízo.
Sobre as condições da ação, especificamente acerca da legitimidade, ensina Fredie Didier Jr., in verbis: "A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Podivum, 6ª ed., p. 179).
Conforme se verifica pelo contrato de ID 216536408, de fato, não consta seu nome tampouco sua assinatura.
Dessa forma, não há como se afirmar que a referida parte anuiu com os termos do contrato, assumindo a obrigação de arcar com os valores advindos da prestação dos serviços educacionais.
Assim, a segunda ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, já que não possui relação jurídica de direito material com a empresa autora, o que é facilmente aferido nos autos.
Com efeito, apenas quem assinou o contrato deverá responder pela obrigação assumida perante a instituição de ensino, revelando-se a primeira demandada pessoa alheia à avença.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré, e julgo o feito, sem análise do mérito quanto a esta, na forma do art. 485, VI, do CPC, devendo o feito prosseguir tão somente em face do primeiro réu ANTONIO CARNEIRO NETO.
Anote-se.
A conduta do autor deu causa à constituição de advogado pela ré SANDRA ALVES DOS REIS (art. 85, §10, do CPC), razão pela qual condeno-o a pagar honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do disposto do art. 85, §2º, do CPC.
O feito prossegue quanto ao réu ANTONIO CARNEIRO NETO, contudo observo que este reside em Águas Claras/DF (231179659).
Tendo em vista a inafastável caracterização da relação mantida entre o demandante e o réu acima citado como sendo de consumo, é prerrogativa do consumidor a propositura da demanda no local em que a defesa fique mais facilitada.
Nesse aspecto, dispõe o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que o foro competente para as ações fundadas na relação de consumo é o do domicílio do consumidor.
Com base nesse artigo, de caráter especial e prevalente às regras gerais do CDC, o STJ vem decidindo que, nas ações derivadas de relação de consumo, quando o consumidor integrar o polo passivo, a competência de seu domicílio assume caráter absoluto, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Sendo assim, considerando que apenas o réu possui legitimidade passiva na presente demanda e reside em Águas Claras/DF, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, declinando a competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, a quem caberá o regular prosseguimento do feito.
Preclusa a oportunidade recursal, remeta-se os autos para uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0748240-67.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: ANTONIO CARNEIRO NETO, SANDRA ALVES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré assistida pela Defensoria Pública.
Anote-se.
Pende de apreciação impugnação a gratuidade de justiça, a preliminar de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva da segunda ré.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos qualquer fato novo que importe a alteração do entendimento já manifestado por este juízo.
Destaque-se que a impugnação não se presta a reabrir a análise da questão pelo magistrado que já firmou seu convencimento, mas a permitir que a parte contrária apresente prova em sentido diverso da produzida pela outra, que demonstre a real saúde financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça, em interpretação ao art. 100 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ A segunda ré sustenta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado apenas com o 1º réu – ANTONIO CARNEIRO NETO, não tendo a ré, de forma expressa, anuído aos termos do contrato. É cediço que a pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico material que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, seja reclamando ou resistindo à pretensão deduzida em juízo.
Sobre as condições da ação, especificamente acerca da legitimidade, ensina Fredie Didier Jr., in verbis: "A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Podivum, 6ª ed., p. 179).
Conforme se verifica pelo contrato de ID 216536408, de fato, não consta seu nome tampouco sua assinatura.
Dessa forma, não há como se afirmar que a referida parte anuiu com os termos do contrato, assumindo a obrigação de arcar com os valores advindos da prestação dos serviços educacionais.
Assim, a segunda ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, já que não possui relação jurídica de direito material com a empresa autora, o que é facilmente aferido nos autos.
Com efeito, apenas quem assinou o contrato deverá responder pela obrigação assumida perante a instituição de ensino, revelando-se a primeira demandada pessoa alheia à avença.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré, e julgo o feito, sem análise do mérito quanto a esta, na forma do art. 485, VI, do CPC, devendo o feito prosseguir tão somente em face do primeiro réu ANTONIO CARNEIRO NETO.
Anote-se.
A conduta do autor deu causa à constituição de advogado pela ré SANDRA ALVES DOS REIS (art. 85, §10, do CPC), razão pela qual condeno-o a pagar honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do disposto do art. 85, §2º, do CPC.
O feito prossegue quanto ao réu ANTONIO CARNEIRO NETO, contudo observo que este reside em Águas Claras/DF (231179659).
Tendo em vista a inafastável caracterização da relação mantida entre o demandante e o réu acima citado como sendo de consumo, é prerrogativa do consumidor a propositura da demanda no local em que a defesa fique mais facilitada.
Nesse aspecto, dispõe o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que o foro competente para as ações fundadas na relação de consumo é o do domicílio do consumidor.
Com base nesse artigo, de caráter especial e prevalente às regras gerais do CDC, o STJ vem decidindo que, nas ações derivadas de relação de consumo, quando o consumidor integrar o polo passivo, a competência de seu domicílio assume caráter absoluto, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Sendo assim, considerando que apenas o réu possui legitimidade passiva na presente demanda e reside em Águas Claras/DF, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, declinando a competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, a quem caberá o regular prosseguimento do feito.
Preclusa a oportunidade recursal, remeta-se os autos para uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DOS REIS em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:16
Decretada a revelia
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DOS REIS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:38
Declarada incompetência
-
11/04/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 14:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:31
Deferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (AUTOR).
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23/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
03/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:15
Declarada incompetência
-
05/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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