TJDFT - 0704410-11.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 20:30
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de MERANDULINO FRANCELINO LOPES em 18/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704410-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERANDULINO FRANCELINO LOPES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que a parte autora não descreveu os fatos de forma adequada e argumenta que as provas essenciais para a propositura da demanda não foram carreadas ao processo.
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, nota-se que a peça preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A existência ou não de provas relacionadas aos fatos alegados diz respeito ao mérito da questão.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à anulação do contrato 432872893; bem como à condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados de seu beneficio previdenciário (R$ 29637,52) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 722,48).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que notou a existência de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário e ao buscar a origem destes, identificou que se referem ao pagamento de um contrato de empréstimo consignado não celebrado, com prestações mensais e sucessivas de R$ 394,68.
A parte ré alega que o contrato 432872893 foi celebrado pela parte autora em autoatendimento eletrônico, sendo certo que os fundos relativos a esta avença foram direcionados para a quitação de outros dois mútuos (591782784 e 600501555).
Acrescenta que as sobras foram disponibilizadas ao consumidor diretamente em conta corrente, no dia 12/12/2023, o que corrobora a tese de que nenhum ato ilícito foi praticado.
Ao analisar os autos, verifica-se que o lastro probatório produzido evidencia que a parte autora celebrou o contrato discutido no processo.
O extrato acostado ao id. 232718787, página 11, revela que o cliente recebeu em conta o popularmente conhecido “troco”, o qual corresponde à diferença disponibilizada pelo banco mutuante quando há repactuação de empréstimo anterior e redução de juros (caso dos autos).
A negociação foi aberta pelo próprio usuário, mediante a utilização de cartão fisico e lançamento de senha em autoatendimento (id. 232718791, páginas 1-8; id. 232718787, páginas 5-6), e outros dois empréstimos existentes (id. 232718791, página 9) foram quitados, sem qualquer prejuízo ao cliente (este não nega expressamente a contratação dos outros dois mútuos, pois intimado para se manifestar nesse sentido, permaneceu silente – ids. 236926058 e 241888974).
Consequentemente, em face dos argumentos expostos, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Logo, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MERANDULINO FRANCELINO LOPES em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
23/05/2025 21:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 22:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MERANDULINO FRANCELINO LOPES em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/04/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MERANDULINO FRANCELINO LOPES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:00
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/02/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/02/2025 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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