TJDFT - 0702687-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:58
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:02
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 12:02
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:02
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702687-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: REGINA DOS SANTOS, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao ID 246746430, a parte exequente pede a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, alegando que ajuizou o pedido junto com a petição inicial e teria pedido desistência, caso soubesse do indeferimento.
Subsidiariamente, pede a desistência do processo sem ônus.
Entretanto, decisão de ID 229934632 determinou que a parte exequente comprovasse a necessidade de gratuidade de justiça e a parte se limitou ao recolhimento das custas, sem comprovar sua hipossuficiência.
Foi-lhe concedida outra oportunidade para comprovar a hipossuficiência ao ID 241141011, entretanto, limitou-se a dizer que já recolhera as custas (ID 242631654).
O comportamento da parte exequente é contraditório.
Em momento algum comprovou a hipossuficiência, mesmo após duas oportunidades para tanto.
Mesmo no pedido de reconsideração, não apresentou documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência.
Ademais, o ordenamento jurídico não prevê recurso de reconsideração.
Assim, não conheço o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o prazo de ID 243910451, sem devolução.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:23
Outras decisões
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19/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a REGINA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*61-91 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702687-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: REGINA DOS SANTOS, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração (a ser comprovada com os 3 (três) últimos contracheques), revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Ademais, as fichas financeiras juntadas aos autos se referem a terceiro estranho ao processo.
Assim, intime-se a parte exequente para juntar fichas financeiras próprias.
Deverá, por fim, manifestar-se acerca da alegação de litigância de má-fé.
Prazo de 10 (dez) dias.
Advindo resposta, intime-se o Distrito Federal para se manifestar em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:29
Outras decisões
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30/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/06/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 18:38
Juntada de Petição de impugnação
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:04
Outras decisões
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29/04/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:01
Outras decisões
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20/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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