TJDFT - 0712397-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712397-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA RÉU: ENIO RICARDO PEREIRA ASSIS - CPF/CNPJ: *04.***.*60-59, Endereço: QE 40 Conjunto Q, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-172.
Telefone: DECISÃO A parte pediu pesquisa de endereços para localização da parte ré.
DEFIRO, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada para responder, sem necessidade de nova conclusão.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 11:44
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:44
Outras decisões
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04/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 05:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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