TJDFT - 0702974-20.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702974-20.2025.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RARIEL MARTINS DA SILVA REQUERIDO: JOSE APARECIDO SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial, inclusive, pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa, ou oferecer embargos à ação monitória, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 CPC), sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para cumprir a obrigação referida na inicial, inclusive, pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa, ou oferecer embargos à ação monitória, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 CPC), sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para cumprir a obrigação referida na inicial, inclusive, pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa, ou oferecer embargos à ação monitória, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 CPC), sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo embargos à monitória, intime-se a parte requerente/embargada para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Apresentada contestação, intime-se a parte requerida/embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Após, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 9) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar embargos à monitória, façam os autos conclusos de imediato.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 16 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a RARIEL MARTINS DA SILVA - CPF: *26.***.*36-78 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709196-58.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 21:12
Processo nº 0705728-93.2025.8.07.0014
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Rafael da Cunha Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 15:20
Processo nº 0742622-44.2024.8.07.0001
Acrux Securitizadora S.A.
Emerson Moreira de Morais
Advogado: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 12:50
Processo nº 0718352-19.2025.8.07.0001
Orlando Junior Goncalves da Silva
Ailton Ribeiro Resende
Advogado: Marco Roberto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 12:06
Processo nº 0708216-09.2025.8.07.0018
Maria de Lourdes de Araujo Cunha Santos
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 22:07