TJDFT - 0718352-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718352-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO JUNIOR GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: AILTON RIBEIRO RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, por quanto a declaração de imposto de renda do exercício 2025 (ID. 247112224 e ID. 247112227) demonstra que o réu tem patrimônio suficiente para suportar as despesas processuais, sendo inclusive proprietário de mais de um imóvel e de veículo estimado em mais de R$ 70.000,00.
Intimo novamente o requerido a esclarecer se tem interesse na realização da PERÍCIA, pois deverá arcar com o pagamento dos honorários e eventuais consequências da não realização da prova, no prazo final de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a AILTON RIBEIRO RESENDE - CPF: *12.***.*89-00 (REQUERIDO).
-
04/09/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718352-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO JUNIOR GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: AILTON RIBEIRO RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o autor a se manifestar sobre o pedido incidental de gratuidade de justiça formulado pelo requerido (ID. 247112196).
Defiro o pedido de sigilo aos documentos de ID. 247112224 e ID. 247112227, com base no art. 189, III, do CPC, concedendo acesso apenas aos advogados cadastrados nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:53
Outras decisões
-
21/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718352-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO JUNIOR GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: AILTON RIBEIRO RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por ORLANDO JUNIOR GONÇALVES DA SILVA em desfavor de AILTON RIBEIRO RESENDE.
Apresentada INICIAL (ID. 232197741).
Narra que as partes firmaram contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, tendo por objeto os processos criminais número nº 0709868-49.2024.8.07.0001 e nº 0711089-04.2023.8.07.0001 Relata que nas referidas ações houve o recebimento de denúncia em desfavor do requerido, com imputação da conduta de falsificação de documentos contábeis da empresa PRATIKA CONTABILIDADE.
Afirma que restaram prestados serviços advocatícios de acompanhamento de cumprimento de mandado de prisão em 11/09/2024, participação em audiência de custódia e impetração de Habeas Corpus perante o TJDFT e o STJ.
Esclarece que os serviços foram prestados na fase preliminar de inquérito e Habeas Corpus, tendo ainda sido realizadas duas visitas presídio no presídio e uma visita virtual, ocasião em que o requerido teria afirmado que honraria com o pagamento dos honorários.
Entretanto, com a absolvição do requerido e a obtenção da liberdade, este se recusou a remunerar o advogado autor.
Sustenta que não restou acordado o valor dos honorários entre as partes, mas entende que pelos serviços de impetração de habeas corpus deve ser remunerado no valor de R$ 20.000, conforme relação de ID. 232197741, pág. 3.
Pugna pela concessão de arresto para bloqueio de valores que seriam liberados nas referidas ações criminais em favor da empresa PRATIKA, da qual o requerido é sócio titular.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00.
Recebida a inicial e inicialmente indeferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID. 232251601.
Após pedido de reconsideração (ID. 232291669), foi deferida medida cautelar de arresto no rosto dos autos, conforme decisão de ID. 232582287.
Citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 236226770.
Não suscita questões preliminares.
No mérito, afirma que a contratação da parte autora se deu apenas para atuação na audiência de custódia, acompanhamento em delegacia e resposta à acusação, inexistindo pacto contínuo, nem autorização para impetração de habeas corpus.
Pelos serviços, aduz que realizou o pagamento da quantia de R$ 2.500,00, mediante dois depósitos PIX, sendo o primeiro em 13/06/2024 (R$ 1.500,00) e o segundo em 11/09/2024 (R$ 1.000,00).
Contudo, a parte ré alega que o serviço contratado foi defeituoso, na medida em que o autor chegou atrasado à audiência de custódia do processo nº 0731926-46.2024.8.07.0001, não tendo se consultado com o requerido de forma prévia, nem participado da colheita da sua oitiva, motivo pelo qual o requerido necessitou de patrono “ad hoc”.
Que, apesar da falha no serviço, no dia do cumprimento do mandado de prisão o autor exigiu excessivamente da irmã do requerido o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 para continuar no patrocínio da ação, razão pela qual houve quebra da confiança e contratação de outro causídico para realização defesa (Dr.
Gilton de Jesus Meireles).
Que na ação principal (0731926-46.2024.8.07.0001) ficou desassistido, não tendo o autor formulado quaisquer pedidos.
Não reconhece a realização de audiência virtual no Centro de Detenção Provisória (CDP).
Sustenta que não autorizou a impetração de quais habeas corpus.
Que as ações foram promovidas pelo autor de forma sigilosa, sem o conhecimento do requerido, nem de seus irmãos (SOLANGE e NILTON), os quais realizavam a interlocução com o advogado.
Salienta que as procurações não autorizavam autuação em segunda instância.
Questiona a inclusão do termo “e incidentes/cautelares”, escrito à caneta na procuração de ID. 232200495.
Ao final, impugna o arresto de valores pertencentes à PRATIKA CONTABILIDADE AUDITORIA E PERÍCIA LTDA, CNPJ Nº 17.160.006/0001- 29, sob o fundamento de que se trata de patrimônio de pessoa jurídica que não se confunde com a pessoa de seus sócios, não tendo sido deduzido pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Rejeita o pedido deduzido na inicial.
Juntada RÉPLICA de ID. 235626369, com documentos.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
A parte autora pugnou pela produção de prova documental (ID. 235626369 e ID. 238536374) e a parte ré pela produção de prova oral e documental (ID. 238346632).
Deferida a juntada de documentos pelas partes (ID. 239250262 e ID. 240622045).
Por fim, o autor se manifestou no ID. 243034822.
Por sua vez, o réu apresentou resposto no ID. 242856434 c/ ID. 243034822, negando a conferência com a parte autora e alegando que os vídeos são falsos.
Os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo como pontos controvertidos: - A extensão dos serviços advocatícios contratados; - O valor devido pelos serviços efetivamente executados. - ÔNUS PROBATÓRIO O ônus da prova se distribui da forma ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - DAS PROVAS E DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE A prova documental foi autorizada para ambas as partes e estas já se manifestaram.
Ademais, nos termos da decisão de ID. 239250262, foi indeferida a produção de prova oral e encerrada a instrução probatória.
No entanto, em melhor análise, constato que na petição de ID. 242856434, pág. 7 a parte ré alegou que os vídeos colacionados pelo autor podem ter sido manipulados digitalmente pela inteligência artificial (“deep fakes”), fato este negado pelo próprio requerente (ID. 243108175).
Além disso, o requerido sustentou que houve preenchimento abusivo na procuração de ID. 232200495, tendo ocorrido inclusão indevida do termo “e incidentes/cautelares”.
Nos termos do art. 429, I, do CPC, o ônus da prova incube à parte que alegar falsidade de documento ou preenchimento abusivo.
A arguição de falsidade há de ser resolvida como questão incidental mediante perícia, nos termos do art. 430, parágrafo único, e do art. 432, ambos do CPC.
Diante do quadro, considerando a fixação do ônus processual, com escopo de evitar qualquer prejuízo, faculto ao REQUERIDO a esclarecer se tem interesse na realização da PERÍCIA, pois deverá arcar com o pagamento dos honorários e eventuais consequências da não realização da prova.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718352-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO JUNIOR GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: AILTON RIBEIRO RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte ré para desentranhamento dos documentos carreados com a réplica, sob a alegação de intempestividade, pois se tratam de provas que visam desconstituir, no entender da parte requerente, as alegações apresentadas na peça defensiva, motivo pelo qual podem ser apresentadas.
Ademais, a juntada dos documentos ocorreu antes do despacho que concedia às partes a possibilidade de produzirem provas, inclusive, documentais.
Observo, ainda, que os documentos colacionados servirão para a análise dos fatos quando da prolação da sentença de mérito, motivo pela qual se mostram necessários.
Por outro lado, entendo despicienda a realização da prova testemunhal, bem como a requisição de prontuário médico, uma vez que a matéria é unicamente de direito e as provas coligidas aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusos os autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:51
Outras decisões
-
05/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ORLANDO JUNIOR GONCALVES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:49
Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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