TJDFT - 0704847-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL CALMON CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de restauração de assento de nascimento.
Gratuidade de justiça.
Critérios.
Mínimo Existencial.
Situação de hipossuficiência financeira.
Comprovada.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a não comprovação da situação de hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a Agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, diante dos elementos de prova constantes dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC. 4.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 5.
O valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita, se adequa à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família.
Nesse sentido, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar deve ser de cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais). 6.
No caso concreto, a Recorrente logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira à luz dos parâmetros referenciados, portanto, faz jus à gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, corroborado normativamente na Resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita, pode ser adotado como critério que expressa o mínimo existencial.
Diante dos parâmetros estabelecidos e comprovado que o agravante recebe salário inferior a cinco salários-mínimos, deve ser concedido o direito à gratuidade de justiça ao requerente.”. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, art. 98, 99, 100. -
16/06/2025 15:00
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO NUNES MESSIAS - CPF: *54.***.*51-72 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL CALMON CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES MESSIAS em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 15:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/02/2025 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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