TJDFT - 0705078-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA SOBRE BEM ÚTIL E NECESSÁRIO À ATIVIDADE PROFISSIONAL E EMPRESARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado, em que a Embargante requer o conhecimento e o acolhimento daqueles, para que sejam sanados os vícios apontados.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há os vícios apontados pela Embargante que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, para sanar os vícios apontados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
No caso em apreço, por se tratar de oficina automotiva, revela-se, de plano, a necessidade e a utilidade do elevador automotivo para o pleno exercício da atividade profissional e comercial desenvolvida, de modo a impactar diretamente na eficiência e na prestação cotidiana dos serviços a seus clientes, visto que é utilizado para erguer os veículos, possibilitando o atendimento dos clientes e o cumprimento dos prazos estabelecidos, além de tornar a execução menos penosa. 5.
A constrição do referido bem tem o nítido condão de prejudicar a atividade fim da empresa, em detrimento à capacidade e à qualidade de atendimento, assim como ao seu potencial de faturamento. 6.
Ainda que a ação de execução tenha por finalidade a satisfação do crédito perseguido, tal fato não permite a apreensão irrestrita de bens do Devedor, motivo pelo qual a desconstituição da penhora do elevador automotivo é medida que se impõe. 7.
A Embargante direciona o seu inconformismo contra o acórdão que lhe foi desfavorável, pleiteando a sua reforma, o que não é possível em sede de embargos. 8.
O acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, de modo que eventual inconformismo deve ser deduzido através dos meios legalmente cabíveis, que, por certo, não são os embargos de declaração, recurso que se presta a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, o que, em relação aos pontos levantados pela parte Embargante, não se verificam.
IV.
Dispositivo. 9.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, para sanar os vícios apontados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2.
Se os embargos de declaração são meramente protelatórios, o Embargante deve arcar com o pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. -
29/08/2025 16:11
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-71 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA SOBRE BEM ÚTIL E NECESSÁRIO À ATIVIDADE PROFISSIONAL E EMPRESARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação a penhora, em que o Agravante requer a reforma da decisão, a fim de que seja desconstituída a penhora sobre elevador automotivo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a penhora sobre o elevador automotivo, marca MGFER, série EL2C4100V20202336, deve ser mantida ou desconstituída.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 833, inc.
V, do CPC, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. 4.
No caso em apreço, por se tratar de oficina automotiva, revela-se, de plano, a necessidade e a utilidade do elevador automotivo para o pleno exercício da atividade profissional e comercial desenvolvida, de modo a impactar diretamente na eficiência e na prestação cotidiana dos serviços a seus clientes, visto que é utilizado para erguer os veículos, possibilitando o atendimento dos clientes e o cumprimento dos prazos estabelecidos, além de tornar a execução menos penosa. 5.
A constrição do referido bem tem o nítido condão de prejudicar a atividade fim da empresa, em detrimento à capacidade e à qualidade de atendimento, assim como ao seu potencial de faturamento. 6.
Ainda que a ação de execução tenha por finalidade a satisfação do crédito perseguido, tal fato não permite a apreensão irrestrita de bens do Devedor, motivo pelo qual a desconstituição da penhora do elevador automotivo é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo de tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica: “1.
Nos termos do art. 833, inc.
V, do CPC, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. 2.
São abrangidos pela impenhorabilidade os bens e utensílios que se vinculem diretamente ao exercício da profissão do devedor.
Se o bem penhorado revelar-se necessário e útil à atividade profissional do executado, de modo a impactar diretamente na eficiência e na prestação cotidiana dos serviços profissionais e comerciais, a penhora deve ser desconstituída” __________ Dispositivos relevantes citados: artigos 797, 805, 833, inc.
V, § 4º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1.348.636, Rel.
Des.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 16.06.2021. -
16/06/2025 14:57
Conhecido o recurso de MAYRON BARBOSA PIMENTEL - CPF: *22.***.*96-00 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 12:02
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYRON BARBOSA PIMENTEL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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