TJDFT - 0750170-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0750170-26.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCA LINDALVA PIMENTA LOPES DECISÃO Considerando a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.516.074/TO (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “forma de incidência da Taxa Selic, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, tenho que tal pleito não merece prosseguir, senão vejamos.
O Código de Processo Civil traz como regra que os recursos serão recebidos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
Constata-se que sua concessão somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, desde que haja, concomitantemente, a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, consoante previsão do artigo 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso I, ambos do CPC.
Narra a parte recorrente que a não concessão do efeito suspensivo causará dano grave e de difícil reparação, diante dos valores dos requisitórios já depositados em juízo, podendo acarretar o levantamento de quantias indevidas e de caráter alimentar, de árdua e custosa restituição.
A par desse contexto, constata-se que, no que se refere ao fumus boni iuris, conforme bem pontuado na decisão objurgada, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação decisória ajuizada pelo ora recorrente foi indeferido, com expresso reconhecimento do direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado em favor dos substituídos.
No que diz respeito ao periculum in mora, embora a parte mencione que os valores dos requisitórios já se encontram depositados em juízo, deixou de demonstrar que as requisições estão na iminência de serem entregues aos interessados.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que, “De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida” (AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Portanto, não estando evidenciados o risco de o requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, e a fumaça do bom direito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ao tempo em que, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, determino a remessa dos autos à COREC para que mantenha sobrestado o apelo extremo.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
26/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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25/08/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750170-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) FRANCISCA LINDALVA PIMENTA LOPES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/08/2025 21:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 21:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 21:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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07/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA LINDALVA PIMENTA LOPES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 02:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/05/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/04/2025 15:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA LINDALVA PIMENTA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 07:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/12/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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