TJDFT - 0705015-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705015-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JOAO BATISTA DA SILVA FILHO em face da decisão ID 238326159, que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça.
O embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não considerar adequadamente os documentos anexados, que comprovam renda mensal líquida entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00.
Afirma que o último contracheque, referente a maio de 2025, indica renda líquida de R$ 4.572,32, ainda inferior ao teto de cinco salários-mínimos (R$ 7.590,00 em 2025).
Aduz que a jurisprudência do TJDFT reconhece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.
Alega que a negativa do benefício compromete o seu sustento familiar.
Os autos vieram conclusos.
O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Desta forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à reapreciação de provas ou documentos, a exemplo daqueles apresentados para fundamentar o benefício da gratuidade.
Assim, a decisão embargada foi clara ao fundamentar o indeferimento do benefício, com base na análise dos elementos constantes dos autos.
Confira-se: No caso em análise, os contracheques anexados mostram que a parte requerente aufere rendimentos mensais próximos da faixa de DEZ salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Neste contexto, verifica-se que a pretensão do embargante se revela como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não deve ser veiculado por meio do recurso de embargos de declaração.
Por fim, ressalta-se que a concessão da gratuidade de justiça não é automática, sendo analisada caso a caso, à luz das peculiaridades da situação econômica do requerente.
No caso concreto, como se vê, os elementos constantes dos autos não foram suficientes para a concessão do benefício, razão pela qual a decisão embargada deve ser mantida.
Assim, REJEITA-SE o recurso de embargos de declaração ID 239272682.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:35:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/06/2025 21:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:47
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/06/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO BATISTA DA SILVA FILHO - CPF: *47.***.*28-34 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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