TJDFT - 0701609-77.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:18
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701609-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO DA SILVA FAVARO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Nupmetas - núcleo de justiça 4.0 Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO DA SILVA FAVARO em face do Distrito Federal, com o objetivo de compelir o ente federativo à emissão de novo documento de identidade civil em nome do autor, com base em seu primeiro registro de nascimento, lavrado no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas do Distrito Federal.
A causa de pedir gira em torno do fato de que o autor possuiria dois registros de nascimento: o primeiro, datado de 1972, em Brasília/DF, e o segundo, lavrado em 1992, no município de Corrente/PI, sob o nome de João Paulo da Silva Brito, o qual teria sido realizado sem o seu consentimento.
O autor acrescenta que teve seus documentos apreendidos pela autoridade policial da 29ª Delegacia de Polícia do Riacho Fundo, impedindo-o de exercer atos da vida civil.
Acresce, ainda, que ajuizou ação de retificação de registro civil distribuída à Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, sob o nº 0703206-27.2024.8.07.0015, visando à anulação do segundo registro de nascimento. É a síntese do necessário.
Procedo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões prévias a serem dirimidas.
Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao mérito.
O autor busca a emissão de documento de identificação em nome de JOÃO DA SILVA FAVARO, considerando a apreensão da cártula por suspeita de falsidade ideológica.
A Lei nº 7.716/80 dispõe que: “Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento”.
E ainda: “Art 7º - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei”.
In casu, após consulta ao processo nº 0703206-27.2024.8.07.0015, distribuído à Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, vê-se que, em 23/06/2025, foi publicada sentença que acolheu a manifestação do Ministério Público, como custos iuris, e deferiu o pedido do autor “para cancelar o assento de nascimento em nome de João Paulo da Silva Brito” (ID 240211238 - Sentença).
Como o feito é de jurisdição voluntária, sem pretensão resistida, não há que se falar em interesse recursal em face do decisium, o que permite seja o provimento jurisdicional considerado definitivo.
Desse modo, tem-se por anulado o registro civil descrito na inicial em nome de JOÃO PAULO DA SILVA BRITO, de sorte que subsiste válido e eficaz apenas o registro civil em nome de JOÃO DA SILVA FÁVARO, conforme certidão de nascimento registrada no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas do Distrito Federal.
Ainda que, como alega o réu, não se cogite de ato ilícito por parte dos agentes policiais que retiveram os documentos do autor, como consectário lógico do reconhecimento da validade do registro em nome de JOÃO DA SILVA FAVARO exsurge o direito de a parte autora obter o respectivo documento de identificação.
Trata-se de garantia imprescindível ao exercício da cidadania (art. 1º, II, da Constituição).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, emita documento de identidade do autor JOÃO DA SILVA FAVARO com os dados expostos na Certidão de Nascimento registrada no 1° Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas do Distrito Federal sob a matrícula 02123801 55 1972 1 0051 168 0055560 37.
Declaro resolvido o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter o pedido de gratuidade de justiça à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado e certificada sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
30/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
28/06/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
28/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:00
Juntada de comunicações
-
15/05/2025 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA FAVARO em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA FAVARO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:02
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 22:02
Indeferido o pedido de JOAO DA SILVA FAVARO - CPF: *65.***.*10-30 (REQUERENTE)
-
26/02/2025 22:02
Outras decisões
-
26/02/2025 21:09
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 16:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/02/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/02/2025 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/02/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:58
Declarada incompetência
-
20/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701562-86.2023.8.07.0014
Banco Itaucard S.A.
Celimar Matos Simoes de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 18:23
Processo nº 0701562-86.2023.8.07.0014
Banco Itaucard S.A.
Celimar Matos Simoes de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 16:48
Processo nº 0739925-44.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Silva dos Reis
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 14:11
Processo nº 0705030-75.2025.8.07.0018
Maria Leonidia Rodrigues da Costa e Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 15:47
Processo nº 0754025-13.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Adauto Santos
Advogado: Bruno Caetano Araujo Lamarao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 14:04