TJDFT - 0754025-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAUTO SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA.
MATÉRIA PRECLUSA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão interlocutória que determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a correção da decisão que determinou a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da lide.
III.
Razões de decidir. 3.
Seguindo o itinerário processual, percebe-se que as questões postas em discussão nesse recurso, quanto à ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, já foram amplamente discutidas nos autos do processo n. 0034503-68.2006.8.07.0001, existindo coisa julgada a respeito do tema. 4.
Como conclusão, existe empecilho à inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da presente lide, eis que, é vedado rediscutir no curso do processo as questões já decididas cujo respeito se operou a preclusão.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Sem honorários.
Tese de julgamento: É vedado rediscutir no curso do processo as questões já decididas cujo respeito se operou a preclusão. -
16/06/2025 14:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:32
Expedição de Petição.
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14/05/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/03/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAUTO SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/12/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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