TJDFT - 0709887-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:15
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2023 10:31
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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16/10/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE LEMOS em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A., C.N.P.J/MF N° 31.***.***/0001-05, Registro na ANS N° 33.561-4, operadora classificada como Medicina de Grupo, sediada à Rua Pedro Fonseca, nº 170, Monte Belo, Vitória, Espírito Santo - CEP: 29.053-280 , com sua filial na Q Sgas 610, nº12, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal - CEP: 70.200-700, CNPJ 31.***.***/0018-53, Site: www.medsenior.com.br, Telefone: 4007-2001/ Whatsapp e telefone 0800-605-5505 e-mail: [email protected] Defiro a gratuidade de justiça postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Trata-se de ação de conhecimento movida por JOSÉ LEMOS em desfavor de SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICOS S/A, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência, determinando que o réu transfira o tratamento da hemodiálise do autor para a unidade da Clínica Davita do Gama, localizado na Quadra 02, Conjunto A Lote 10, Setor Sul - Gama – DF, com urgência, sob pena de multa diária fixada pelo juízo;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória, sem prejuízo do contraditório, uma vez que, conforme documentos anexados nos Ids 1682273896 e 168273898, a clínica DAVITA, localizada no Gama-DF, não se encontra credenciada perante o plano de saúde réu.
Assevero que as diretrizes apresentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelecem que o tratamento deve ser realizado na rede credenciada do plano de saúde e o atendimento em clínica não credenciada é situação excepcional, quando comprovada a inexistência de atendimento perante a rede referenciada.
Nessa toada, conforme narrativa da inicial, o autor encontra-se realizando regularmente as sessões de hemodiálise perante a clínica localizada em Brasília-DF.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício/Carta Precatória. -
15/08/2023 18:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2023 13:27
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/08/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para: - justificar o valor atribuído à causa; - considerando o teor do documento ID 167984481, juntar prova documental que demonstrando a negativa da clínica Davita em permitir que o autor realize as sessões de diálise nas suas dependências e - juntar prova documental que evidencie a negativa do plano de saúde réu quanto ao eventual credenciamento da referida clínica, bem como a autorização para que o autor se submeta ao tratamento naquele local.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. -
08/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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