TJDFT - 0762943-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:57
Concedida em parte a tutela provisória
-
15/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2025 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762943-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO BORGES DA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF DECISÃO À Secretaria para corrigir o polo passivo no cadastro.
Intime-se o autor para emendar a inicial a fim de: a) juntar aos autos Certidão de Dívida Ativa atualizada, visto que o autor não consta como devedor no documento de id. 241274185, pág. 36, bem como não há indicação do número da CDA, de forma a identificar o débito no protesto realizado; b) esclarecer a marcação de juízo “100% digital”, visto que não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados do autor e de seu advogado (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
04/07/2025 10:59
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708772-38.2025.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jefferson de Souza Franca
Advogado: Mateus Rocha Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 05:10
Processo nº 0738241-56.2025.8.07.0001
Maria Raquel Ribeiro Maroccolo
Mariana Ribeiro Maroccolo
Advogado: Pedro Assis Goncalves Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 09:13
Processo nº 0725770-11.2025.8.07.0000
Celio Rene Trindade Vieira
Olga Christina Pedra Gubert
Advogado: Adailton da Rocha Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 18:56
Processo nº 0708196-55.2024.8.07.0017
Tiago Santos do Nascimento
Silvia Leticia Vieira
Advogado: Amanda Stefany de Morais Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2024 19:10
Processo nº 0731359-78.2025.8.07.0001
Elis Regina Chaves Barbosa
Emerson Barbosa de Sousa
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 13:16