TJDFT - 0732272-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732272-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITOR MATEUS SILVA RAMOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Considerando que a parte autora sustenta a nulidade do auto de infração em razão da ausência de notificação (autuação e penalidade) e outros vícios, incumbe-lhe o ônus de instruir a petição inicial com cópia integral do processo administrativo correspondente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, Antecipando-se que não se trata de prova negativa, esclareço que o referido documento pode ser obtido diretamente pela parte, conforme o órgão de trânsito responsável: – se AIT foi lavrado pelo DETRAN/DF, o acesso pode ser feito por meio do aplicativo DETRAN Digital (opção: protocolo-e → nova solicitação → protocolo → solicitação de acesso a processo); – se AIT foi lavrado pelo DER/DF, o acesso pode ser solicitado via protocolo eletrônico, conforme instruções disponíveis no site do DER-DF (https://www.der.df.gov.br/protocolo/), ou presencialmente, perante os referidos órgãos.
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é suficiente para justificar eventual impossibilidade de obtenção da documentação ou negativa da Administração em fornecê-la, de forma que, eventual insucesso na obtenção da documentação deverá ser devidamente comprovado.
Assim, intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia do processo administrativo completo, incluindo o auto de infração lavrado em seu nome e as notificações eventualmente expedidas.
Deverá, ainda, esclarecer/comprovar se houve adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindos os documentos, abra-se vista ao réu para se manifestar em igual prazo.
Por fim, retornem os autos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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