TJDFT - 0705870-97.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705870-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARIA DE FATIMA SIQUEIRA E SILVA DOMINGOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com pedido liminar em face de MARIA DE FATIMA SIQUEIRA E SILVA DOMINGOS, perante a Vara Cível do Guará, atribuindo à causa o valor de R$ 55.301,72.
A parte autora requereu, inicialmente, o segredo de justiça, fundamentando a medida na necessidade de proteção contra golpes que vêm sendo perpetrados contra instituições financeiras e seus clientes, envolvendo a obtenção de dados processuais públicos para a criação de acordos fraudulentos.
Em sua petição inicial, a parte autora informou que em 06 de fevereiro de 2023, as partes celebraram Cédula de Crédito sob o número 30410-345867253, no valor total de R$ 61.108,48, para pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto um veículo da marca FORD, modelo FOCUS FASTBACK SEPLU, ano 2015, cor BRANCA, placa PAN4095, RENAVAM *10.***.*44-07, e CHASSI 8AFSZZFFCGJ349230.
Alegou que a parte ré não cumpriu suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 24, com vencimento em 12 de fevereiro de 2025, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida.
O valor atualizado do débito até 13 de junho de 2025 foi apresentado em R$ 55.301,72.
A mora foi comprovada por meio de notificação extrajudicial, enviada ao endereço da parte ré em 08 de maio de 2025 e entregue em 27 de maio de 2025, em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132.
Diante do exposto, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, autorização para requisição de força policial e arrombamento, a entrega do bem e documentos de porte obrigatório, a consolidação da propriedade e posse plena do bem após 5 dias sem a purgação da mora, a declaração de responsabilidade da ré por multas e débitos do veículo até a efetivação da liminar, e a citação da devedora para, querendo, contestar a ação.
Após a distribuição, foi proferida decisão em 16 de junho de 2025, determinando a emenda da inicial para a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas.
O autor, em 20 de junho de 2025, juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 763,55, quitado via Pix em 18 de junho de 2025.
Em 23 de junho de 2025, o Juízo proferiu decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo, com as especificações já mencionadas.
Na mesma decisão, foi determinado o cadastramento de restrição judicial de circulação e transferência do bem no sistema RENAJUD, e foi deferida a tramitação temporária em segredo de justiça, com a ressalva de que o sigilo seria retirado após a notícia da apreensão.
Foi concedido à ré o prazo de cinco dias, contado da execução da liminar, para purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida, e o prazo de quinze dias para apresentar contestação, ambos contados da data do cumprimento da medida liminar.
A liminar foi cumprida em 04 de julho de 2025.
O Oficial de Justiça efetuou a busca e apreensão do veículo no endereço da ré, em Guará I/DF, e realizou a citação da devedora.
Em 16 de julho de 2025, a parte autora protocolou petição requerendo a imediata baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo apreendido, com base no Decreto-Lei nº 911/69, a fim de evitar morosidade na alienação do bem.
Na mesma data, peticionou para que o nome de uma advogada específica fosse retirado do cadastro de patronos, por ter seus poderes limitados a atos pontuais.
A restrição RENAJUD sobre o veículo foi consultada e, posteriormente, houve a comprovação de sua exclusão.
O nível de sigilo do processo foi alterado de (1) para (0) em 25 de agosto de 2025.
Ainda em 16 de julho de 2025, a parte ré apresentou manifestação com proposta de acordo e pedido de suspensão da liminar.
Na ocasião, propôs o pagamento parcelado das parcelas vencidas e encargos, e a manutenção do contrato de financiamento em seus termos originais.
A ré fundamentou sua proposta na boa-fé, no princípio da preservação do contrato e na função social da relação obrigacional.
Alegou sua vulnerabilidade como consumidora, sua condição de pessoa idosa e com problemas de saúde, dependente do veículo para deslocamentos médicos, invocando a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso.
Reiterou a alegação de que não foi formalmente notificada para tentativa de composição amigável e que a notificação extrajudicial apresentada pela autora seria inválida, pois foi assinada por pessoa desconhecida.
Pediu a intimação do autor para manifestar-se sobre a proposta, a suspensão da liminar e a designação de audiência de conciliação.
Em 21 de julho de 2025, o autor se manifestou informando que não houve o depósito integral do valor da dívida pela ré e que não havia interesse na proposta de acordo oferecida, nem na realização de audiência de conciliação.
Reiterou, ainda, o pedido de exclusividade nas intimações em nome da advogada Carla Cristina Lopes Scortecci.
Em 25 de julho de 2025, a parte ré apresentou Contestação com Reconvenção.
Preliminarmente, arguiu a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos, alegando que a taxa de juros remuneratórios contratada superava a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que, em seu entender, afastaria a mora conforme o REsp 1.061.530/RS.
Reiterou a preliminar de descaracterização da mora pela suposta inexistência de notificação válida.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de dificuldade financeira, sua condição de idosa e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No mérito da contestação, pugnou pela reversão da busca e apreensão do veículo, alegando a abusividade do contrato e a desproporcionalidade da medida frente à sua condição pessoal e à essencialidade do bem para sua saúde e locomoção.
Discutiu a abusividade dos juros e defendeu a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de contestação.
Em sede de reconvenção, a ré pleiteou a revisão do contrato de financiamento, o afastamento de juros capitalizados mensais, a redução dos juros remuneratórios, a exclusão de encargos moratórios, a ilegalidade da cobrança da tarifa de "Avaliação de Bem", com a consequente repetição em dobro do valor pago, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a limitação dos juros a 12% ao ano, o afastamento do anatocismo e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 1.278,00.
O autor, em 25 de agosto de 2025, apresentou Réplica à Contestação com Contestação à Reconvenção.
Em resposta às preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita da ré, argumentando que a contratação de advogado particular e o financiamento de um veículo de alto valor indicariam capacidade financeira.
Defendeu a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora, reiterando o entendimento do Tema 1132 do STJ.
No mérito, o autor afirmou que a ré confessou a inadimplência, tornando a mora incontroversa, e que não houve purgação da mora no prazo legal, o que impõe a consolidação da propriedade.
Em contestação à reconvenção, o autor defendeu a legalidade do contrato, a possibilidade de capitalização de juros, a ausência de abusividade nos juros remuneratórios contratados, a legalidade da cobrança da tarifa de "Avaliação de Bem", a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sem que isso afaste as obrigações contratuais, e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova.
Refutou a repetição de indébito e pediu a improcedência dos pedidos reconvencionais. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, e em análise detida dos autos, passo à apreciação das preliminares e, em seguida, ao mérito da ação principal e da reconvenção.
Da Rejeição das Preliminares A parte ré levantou em sua defesa três preliminares, as quais passo a analisar individualmente.
Em primeiro lugar, a ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldade financeira, sua condição de pessoa idosa, e a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família.
A parte autora impugnou tal pedido, apontando para a contratação de advogados particulares e o financiamento de um veículo de valor considerável, R$ 61.108,48, como indícios de capacidade econômica.
Embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e a assistência por advogado particular não seja impeditiva à concessão do benefício, no presente caso, a contratação de um financiamento de alta monta para a aquisição de um veículo, somada à ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem a atual e efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, enfraquece a presunção legal de hipossuficiência.
Os argumentos relacionados à idade e aos problemas de saúde, embora aspectos de sensibilidade humana, inserem-se mais no contexto de ponderação sobre o mérito da lide e a proporção da medida, e não como fundamento para a gratuidade processual, que exige comprovação de real carência.
Portanto, a impugnação da parte autora merece acolhimento, e o pedido de justiça gratuita formulado pela ré é rejeitado.
Em segundo lugar, a parte ré arguiu a preliminar de descaracterização da mora pela suposta invalidade da notificação extrajudicial, sustentando que esta foi assinada por pessoa desconhecida e que o número de documento constante do aviso de recebimento não pode ser localizado em registros públicos.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1132, veiculado nos REsps nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS), pacificou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro.
No caso concreto, a parte autora comprovou o envio da notificação ao endereço da ré constante do contrato, e a sua efetiva entrega, como demonstrado pelos documentos anexados à inicial.
A mera alegação de que a assinatura no aviso de recebimento pertence a uma pessoa desconhecida não invalida a notificação, pois o que a lei exige é a remessa ao domicílio contratual.
Portanto, a mora foi validamente constituída.
Rejeito, assim, a preliminar de descaracterização da mora por vício na notificação.
Em terceiro lugar, a ré suscitou a preliminar de descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, alegando que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação.
Contudo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), é no sentido de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade.
A taxa média de mercado atua como um referencial útil para a aferição de eventual onerosidade excessiva, mas não pode ser considerada um limite máximo a ser imposto.
Para a configuração da abusividade, é indispensável a demonstração cabal, no caso concreto, de uma discrepância significativa e desvantajosa para o consumidor, analisando-se as peculiaridades da contratação, tais como o custo de captação de recursos, o risco da operação, o perfil do cliente, as garantias ofertadas e a forma de pagamento.
A ré não apresentou elementos concretos que comprovem que a taxa aplicada no seu contrato se desviou de forma exagerada da média ponderada do mercado para operações de risco e características semelhantes, considerando todos esses fatores.
A mera comparação numérica com a taxa média divulgada, de forma isolada, não é suficiente para configurar a abusividade e, consequentemente, descaracterizar a mora.
Assim, a preliminar de descaracterização da mora por encargos abusivos é rejeitada.
Do Mérito da Ação de Busca e Apreensão Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da demanda principal, que versa sobre a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, tem por escopo assegurar ao credor fiduciário a posse do bem dado em garantia quando configurados o inadimplemento e a mora do devedor.
No caso em tela, o direito material da parte autora foi robustamente demonstrado pelos documentos anexados à petição inicial.
A existência da relação jurídica entre as partes é inconteste.
A Cédula de Crédito de número 30410-345867253, emitida em 06 de fevereiro de 2023, comprova que a ré contraiu financiamento no valor de R$ 61.108,48 para aquisição do veículo FORD FOCUS FASTBACK SEPLU, objeto da garantia fiduciária.
O gravame de alienação fiduciária sobre o bem também foi devidamente registrado e consultado no Sistema Nacional de Gravames (SNG), vinculando-o ao BANCO ITAUCARD S.A., em favor do grupo financeiro do autor.
O inadimplemento da ré foi devidamente comprovado pela planilha de cálculo do débito, que indica a falta de pagamento da parcela de número 24, com vencimento em 12 de fevereiro de 2025, o que, de acordo com o contrato, implicou no vencimento antecipado das parcelas restantes e a consolidação do débito atualizado em R$ 55.301,72 até 13 de junho de 2025. É relevante notar que a própria ré, em sua contestação, não refutou o inadimplemento, tornando este fato incontroverso nos autos.
A constituição da mora da devedora foi formalizada por meio de notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratual da ré e entregue em 27 de maio de 2025.
Conforme já amplamente fundamentado na análise da preliminar correspondente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa o recebimento pessoal da notificação, bastando o envio ao endereço correto para a constituição válida da mora.
Diante da comprovação inequívoca da existência do contrato de alienação fiduciária, do inadimplemento contratual por parte da devedora e da sua regular constituição em mora, a medida liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida e, posteriormente, efetivada em 04 de julho de 2025.
A legislação específica da alienação fiduciária estabelece em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que, após a execução da liminar, o devedor fiduciante dispõe de um prazo de cinco dias para purgar a mora, ou seja, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial.
Caso a mora não seja purgada nesse período, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidarão no patrimônio do credor fiduciário.
No presente caso, a ré, embora tenha apresentado uma proposta de acordo, não realizou o depósito integral do valor devido no prazo legal após a apreensão do veículo, e o autor manifestou desinteresse na conciliação.
Os argumentos da ré sobre sua condição de pessoa idosa, seus problemas de saúde e a essencialidade do veículo para sua locomoção e tratamentos médicos, embora reflitam uma realidade que inspira consideração, não possuem o condão de afastar o direito do credor à satisfação do seu crédito na forma prevista na lei de regência.
O contrato de alienação fiduciária, por sua natureza, visa à garantia do credor, e as consequências do inadimplemento são estritamente regulamentadas.
A legislação não prevê exceções ao processo de busca e apreensão e à consolidação da propriedade com base em tais condições pessoais, uma vez que a mora é legalmente comprovada e o devedor não cumpre a obrigação de pagamento integral da dívida.
Conceder a reversão da busca e apreensão com base nessas alegações, sem a devida purgação da mora, desvirtuaria a eficácia da garantia fiduciária e a segurança jurídica que o instituto visa promover.
Portanto, tendo sido demonstrados todos os requisitos legais para a procedência da ação de busca e apreensão, e não havendo a purgação da mora no prazo legal, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do autor é a medida cabível e devida.
Do Mérito da Reconvenção A ré, em sede de reconvenção, buscou a revisão do contrato de financiamento, a declaração de abusividade de cláusulas, a restituição de valores e a descaracterização da mora, entre outros pleitos.
Passo a analisar os fundamentos apresentados.
A pretensão de reversão da busca e apreensão do veículo, com base na alegada abusividade contratual e na descaracterização da mora, esbarra na própria natureza da ação principal e na jurisprudência já consolidada.
A ação de busca e apreensão é um procedimento especial que visa primordialmente à retomada do bem, e a discussão sobre o débito só é cabível após a purgação da mora.
A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, o que reforça a independência da mora em relação às discussões de fundo sobre o contrato.
A alegação de que a medida seria desproporcional à sua condição pessoal de idosa e com problemas de saúde, embora aspectos que humanizam o processo, não são suficientes para afastar a aplicação da lei específica que rege a alienação fiduciária e as consequências do inadimplemento contratual livremente assumido.
O ordenamento jurídico protege a dignidade da pessoa, mas não desconsidera a validade dos contratos e a necessidade de cumprimento das obrigações, salvo vícios de consentimento ou ilegalidades que não foram comprovadas neste feito.
Quanto à capitalização dos juros e à ilegalidade dos juros remuneratórios, a ré defendeu a limitação dos juros a 12% ao ano e a impossibilidade de capitalização, além de apontar a ausência de autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) para taxas superiores.
Contudo, a legislação e a jurisprudência pátrias, notadamente as Leis nº 10.931/2004 e as Medidas Provisórias pertinentes, permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, o que se configura quando a taxa anual é superior a doze vezes a taxa mensal.
No contrato em discussão, as taxas foram devidamente expressas, atendendo a esse requisito.
Em relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
A taxa média de mercado, embora um referencial, não é um limite máximo.
A aferição da abusividade exige a análise das peculiaridades do caso concreto, como os custos de captação, o risco da operação, o perfil do cliente e as garantias, e a ré não demonstrou que as taxas do seu contrato, consideradas tais fatores, foram manifestamente excessivas a ponto de justificar a revisão.
No tocante à tarifa de "Avaliação de Bem", a ré alegou tratar-se de venda casada e solicitou a restituição em dobro.
No entanto, o autor comprovou que a cobrança dessa tarifa é legalmente amparada pela Resolução CMN nº 3.919/10, artigo 5º, inciso VI, que autoriza a cobrança de tarifa pela avaliação de bens recebidos em garantia, especialmente em financiamentos de veículos usados, com o objetivo de cobrir os custos de análise e verificar a situação do bem.
O Superior Tribunal de Justiça também considera válida a tarifa se o serviço for efetivamente prestado e não for manifestamente excessivo.
A parte autora juntou o termo de avaliação do veículo, comprovando a efetiva prestação do serviço.
A ré não demonstrou que a contratação lhe foi imposta de forma compulsória, nem que o valor cobrado foi abusivo, ônus que lhe incumbia.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, embora incontroversa e reconhecida por ambas as partes e pela jurisprudência (Súmula 297 do STJ), não implica a desobrigação da ré em cumprir o contrato, nem autoriza a anulação automática de suas cláusulas.
O CDC busca o equilíbrio contratual e a proteção contra práticas abusivas, mas não desconstitui a validade de contratos livremente pactuados e que não apresentem ilegalidades ou onerosidade excessiva comprovada.
Quanto à inversão do ônus da prova, a ré pleiteou-a com base na verossimilhança de suas alegações e na hipossuficiência.
Contudo, a inversão não é automática e constitui uma faculdade do juiz, que deve ser exercida quando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou a real dificuldade do consumidor na produção da prova.
No caso, as alegações da ré sobre a abusividade de juros e tarifas não foram suficientemente demonstradas, e não foi comprovada uma hipossuficiência probatória que justificasse a inversão.
Além disso, a ré não comprovou que lhe foi imposta uma “prova diabólica”, cuja produção seria impossível.
Finalmente, as alegações da ré sobre os encargos moratórios, como a multa acima de 2%, foram rebatidas pelo autor com a demonstração de que os encargos estão previstos no contrato e em conformidade com o CDC e as orientações do Superior Tribunal de Justiça.
A pretensão de repetição de indébito, por sua vez, baseia-se nas alegadas abusividades que foram refutadas, e, portanto, não prospera, mormente porque o contrato não foi integralmente quitado, e a devolução total de valores nesse contexto geraria enriquecimento ilícito.
Em síntese, os argumentos e pedidos apresentados pela ré em sede de reconvenção não foram capazes de desconstituir o direito do autor ou de demonstrar a existência de ilegalidades ou abusividades que justificassem a revisão do contrato ou a repetição de valores.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, com fundamento nas razões acima delineadas: 1.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Em consequência, DECLARO CONSOLIDADA a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca FORD, Modelo FOCUS FASTBACK SEPLU, Ano 2015, Cor BRANCA, Placa PAN4095, RENAVAM *10.***.*44-07, e CHASSI 8AFSZZFFCGJ349230, no patrimônio do autor, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., livre de quaisquer ônus.
Determino que o cartório providencie a retirada de quaisquer restrições judiciais ainda existentes sobre o veículo nos sistemas eletrônicos oficiais (ex: RENAJUD), caso não tenha sido feito, a fim de possibilitar a regular transferência e alienação do bem. 2.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, pelos fundamentos expostos.
Considerando a sucumbência recíproca na demanda, mas com preponderância da parte ré nos encargos da sucumbência, e levando em conta o valor da causa da ação principal e da reconvenção, condeno a ré MARIA DE FATIMA SIQUEIRA E SILVA DOMINGOS: a) Ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 55.301,72), conforme arbitrado em decisão liminar. b) Ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora (reconvindo), que R$ 2.000,00, diante do valor diminuto do valor da reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
25/08/2025 21:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705870-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
08/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIQUEIRA E SILVA DOMINGOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:40
Juntada de Petição de acordo
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16/07/2025 16:47
Juntada de consulta renajud
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16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS- www.tjdft.jus.br Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual.
Horários de atendimento: de 12h às 19h Número do processo: 0705870-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
RÉU: M.
D.
F.
S.
E.
S.
D. - CPF/CNPJ: *97.***.*56-68, Endereço: QI 22 Conjunto B, 95, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71015-028.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Cuida-se de pretensão à concessão liminar de busca e apreensão e depósito do veículo automotor descrito na petição inicial, cujo pedido está fundamentado em violação de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Verifica-se, de imediato, que se trata de vínculo jurídico obrigacional comprovado documentalmente nos autos, tendo sido juntados também os comprovantes da mora do devedor-fiduciante e do registro do gravame no órgão competente.
Diante de tal panorama, já em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a probabilidade da retomada da coisa dada em garantia, objeto de propriedade fiduciária constituída em favor da parte autora.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem a seguir descrito: Marca: FORD Modelo: FOCUS FASTBACK SEPLU Ano: 2015 Cor: BRANCA Placa: PAN4095 RENAVAM: *10.***.*44-07 CHASSI: 8AFSZZFFCGJ3 49230 Depositário(s) indicado(s) ou telefone do advogado do autor para informar o depositário: Sr(a).
DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, inscrito (a) no CPF nº *34.***.*08-05 e telefone(s): (61) 99225-8293, Sr(a).
ANTÔNIO SAL ATIEL AIRES, inscrito (a) no CPF nº *56.***.*23-65 e telefone(s): (61) 99578-7709 , Sr(a).
MAX WELL PEREIRA RAMOS, inscrito (a) no CPF nº *47.***.*90-65 e telefone(s): (61) 99809-1561 , Sr(a).
DIEGO RIBEIRO COSTA, inscrito (a) no CPF nº *48.***.*04-06 e telefone(s): (61) 98656-8939, Sr(a).
RICARDO MACHADO DE ASSIS, inscrito (a) no CPF nº *15.***.*74-58 e telefone(s): (61) 994 42-1742 , Sr(a).
MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, inscrito (a) no CPF nº *54.***.*15-94 e telefone(s): (61) 98467-8217, Sr(a).
GEOVANE GONÇALVES DE SOUZA, inscrito (a) no CPF nº *35.***.*94-92 e telefone(s): (61) 99942-4573 e Sr(a).
SIL AS MESQUITA DE OLIVEIRA, inscrito (a) no CPF nº *34.***.*88-61 e telefone(s): (61) 98616-0530. 1.Procedo o cadastramento de restrição judicial de circulação e transferência do referido bem, no sistema RENAJUD, via PDPJ, por determinação do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Fica dispensada a juntada de comprovante da restrição, porque pode ser consultado pelo Juízo a qualquer momento.
Indefiro eventual pedido de não inclusão, uma vez que a determinação é legal de inclusão. 2.
Caso tenha sido requerida, FICA DEFERIDA A TRAMITAÇÃO TEMPORÁRIA EM SEGREDO DE JUSTIÇA, medida à disposição o juiz, no uso do poder geral de cautela, que visa a preservar o interesse social em conferir efetividade às decisões judiciais, por inteligência do art. 5º, LX, da CR/88 c/c o art. 189, I, do CPC/15, e aplicação do mesmo princípio do art. 854 do CPC.
Após a notícia da apreensão, sem necessidade de nova conclusão, deve ser retirado pelo cartório ou gabinete imediatamente o sigilo inserido pela parte.
Caso não tenha sido requerida tal tipo de tramitação, seguirá de forma pública. 3.
A parte ré dispõe do prazo legal de cinco (5) dias, contado da execução (cumprimento) da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 4.
Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado.
Deve ser retirada a restrição no Renajud pelo cartório, imediatamente, sem nova conclusão, com certificação nos autos. 5.
Depois de cumprida a medida liminar, cite-se para todos os termos e atos da presente ação, bem como para apresentar sua resposta no prazo legal de quinze (15) dias, contado da data da execução (cumprimento) da medida liminar, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. 6.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
A realização de medidas drásticas, tais como arrombamento e requisição de força policial, fica desde já autorizada ao oficial de justiça encarregado das diligências, se necessárias ao fiel e integral cumprimento do mandado. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento. 8.
Em caso de serem informados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados, mediante a comprovação do pagamento das custas da diligência. 9.
Se o requerido for encontrado no endereço, mas o veículo não estiver em sua posse, o autor deve proceder à conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, anexando captura de tela do sistema consultado, uma fotografia do veículo, ou qualquer outro indício que aponte o paradeiro do bem.
Ressalto que eventual pedido de intimação do requerido para informar o local do veículo será indeferido, visto que tal contato pode ser realizado diretamente pelo autor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e sem uso de recursos públicos. 10.
Não sendo localizado nem o veículo, nem o requerido, o autor fica informado de que não serão autorizadas novas diligências em endereços aleatórios, a menos que o novo endereço seja acompanhado dos documentos mencionados acima.
Nesse caso, o autor deve requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, visando assegurar a celeridade e efetividade da tutela do direito reivindicado pela parte autora. 11.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
23/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705870-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: M.
D.
F.
S.
E.
S.
D.
DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia e comprovante de pagamento das custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
-
16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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