TJDFT - 0717268-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2025 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0717268-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: YUGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DIEGO DOS SANTOS MACHADO, JULIANA SILVA GOMES CERTIDÃO Intime-se o autor para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito em relação à cobrança, bem como, caso positivo, que informe o endereço de citação do requerido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025, às 13:40:17.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
20/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:14
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717268-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: YUGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DIEGO DOS SANTOS MACHADO, JULIANA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 2.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 3.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). -
12/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:05
Outras decisões
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07/08/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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