TJDFT - 0700696-16.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a internação hospitalar da autora e todos os procedimentos médicos, exames, medicamentos e materiais necessários ao restabelecimento de sua saúde, conforme prescrição médica, relacionados ao quadro clínico que motivou a presente demanda.
Acolho, ainda, o bem lançado parecer ministerial (ID 239092257) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024 a partir da presente data.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. -
30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/06/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:35
Outras decisões
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06/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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28/02/2025 10:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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29/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/01/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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