TJDFT - 0710526-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA BELCHIOR em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710526-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: MARCUS VINICIUS SILVA BELCHIOR - CPF/CNPJ: *37.***.*09-39, Endereço: QE 28 Conjunto C, 22, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-032.
Telefone: DECISÃO A parte pediu pesquisa de endereços para localização da parte ré.
DEFIRO, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada para responder, sem necessidade de nova conclusão.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:14
Outras decisões
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12/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 21:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 22:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:41
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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05/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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