TJDFT - 0708173-72.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:01
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:01
Outras decisões
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01/09/2025 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:42
Outras decisões
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28/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/07/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708173-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) AUTOR: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum (ação anulatória de débito fiscal) com pedido liminar ajuizada pela OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a presente ação tem por objetivo a desconstituição do Auto de Infração n. 19185/201, que teria sido lavrado ilegalmente pelo Distrito Federal para a exigência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação (“ICMS”), acrescido de multa de ofício de 200% (duzentos por cento), no período de 01/01/2008 a 31/12/2008, sobre a totalidade das receitas de serviço de comunicação decorrentes do contrato firmado entre o Consórcio Brasil (da qual a Telemar – sucedida pela Autora – era integrante e figurava como líder do Consórcio) e o Banco do Brasil (“Contrato n° 2004/8616-0157”).
O valor da causa foi arbitrado em R$ 220.516.367,93.
Custas processuais recolhidas (ID 240921364).
Em decisão interlocutória (ID 240251323), este Juízo oportunizou a manifestação prévia do Distrito Federal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca da medida liminar vindicada.
Em petição intercorrente (ID 240814663), o Distrito Federal apresentou os seus argumentos contra a concessão da medida liminar, especialmente relacionados à ausência de perigo da demora e verossimilhança das alegações da parte autora.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a assegurar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 9185/2013, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida ordem contra o Auto de Infração n. 9185/2013, integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Não se pode descurar, igualmente, que a concessão da “liminar” enseja o não pagamento de tributo, residindo a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade da exação.
Ao revés, como consabido, a parte autora, em rito próprio, poderá pleitear a repetição do indébito pelos meios adequados, consoante a legislação de regência.
Por fim, os argumentos elencados pelo Distrito Federal na manifestação de ID 240814663 são relevantes, tanto em relação ao último ato praticado no processo administrativo – recurso extraordinário ao Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais em 19/04/2023 –, quanto em relação à impossibilidade de o DF penhorar os bens indispensáveis da autora, que se encontra em Recuperação Judicial, por força da legislação que rege o procedimento (Lei 11.101/05), fragilizando, assim, a alegada urgência no provimento jurisdicional antecipatório.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Cite-se.
Dê-se vista dos autos ao MPDFT, tendo em vista que a autora se encontra em recuperação judicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 17:28.
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28/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708173-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) AUTOR: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL, com endereço no SAM Ed.
Sede - Asa Norte, DF, 70620-000.
Intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente manifestação sobre a liminar vindicada.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:43
Outras decisões
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23/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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