TJDFT - 0704184-85.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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22/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JACKSON DAMACENO DE REZENDE em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704184-85.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKSON DAMACENO DE REZENDE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que é titular de um cartão de crédito, administrado pela requerida, final n° 3573, bandeira: ELO.
Relata que, em 14/02/2024, ao analisar o aplicativo do banco, constatou o lançamento de uma transação desconhecida: 14/02 CASASBAHIA - CAMPO BOM 4.967,50 10 x R$496,75.
Conta que entrou, imediatamente, em 14/02/2025, em contato com a parte requerida, conforme protocolo de n° 287498733, a fim de sanar o problema, oportunidade em que foi instruído a realizar uma contestação no aplicativo e um boletim de ocorrência, o que foi feito.
Sustenta que, em contato com a parte ré, por meio de telefone, descobriu que a parte requerida tinha indeferido seu pedido de cancelamento da compra, sob a justificativa de que o autor teria aprovado essa compra por meio do celular, o que nunca ocorreu.
Pleiteia a nulidade da compra realizada no seu cartão de crédito; que, caso o(s) valor(es) cobrado(s) indevidamente for(em) pagos pela parte requerente, até o deslinde da ação, seja ressarcida em dobro; que a parte requerida proceda com o ressarcimento, no valor de R$ 993,50, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a título de repetição de indébito.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja condenada a parte requerida a ressarcir a parte autora no valor simples, de R$496,75 devidamente corrigido e acrescido dos juros legais; conforme disposto no item "c.1", caso o autor continue pagando esses valores, até o deslinde da ação, seja ressarcido em dobro; além de indenização a título de danos morais, no valor de R$12.500,00.
Em contestação, a parte requerida afirma que a despesa, motivo da lide, foi lançada na fatura do mês 03/2025.
Aduz que, após a análise, foi possível verificar a impossibilidade de estorno da despesa, tendo em vista que se trata de uma transação CHIP e SENHA, ou seja, em que há necessidade de digitação da senha em uma maquineta que possui cadastro aprovado e ativo junto ao adquirente, que é participante do fluxo de autorização de transação, para finalização da compra do produto/serviço.
Enfatiza que todas as transações contestadas foram realizadas mediante autenticações válidas, ou seja, com a utilização de senhas e Token, de posse da cliente, sendo de conhecimento e de responsabilidade exclusiva da correntista, de caráter pessoal e intransferível.
Sustenta culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a instituição financeira deveria comprovar a quebra do nexo causal.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se analisa culpa ou dano da fornecedora.
Ademais, a fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno que não exclui a responsabilidade do banco, porque se liga aos riscos da atividade, de modo que, ocorrido durante o fornecimento, não importa saber o motivo que determinou o defeito, sendo responsável a instituição financeira.
Essa responsabilidade somente é afastada, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quando há a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor, hipóteses capazes de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar.
No caso, não vislumbro hipóteses de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, de modo que procedente o pedido de declaração de inexistência do débito, realizado no cartão de crédito do autor, em 14/02, no estabelecimento Casas Bahia - CAMPO BOM, no valor de R$ 4.967,50, em 10 parcelas de R$496,75.
Quanto à forma de restituição dos valores pagos, no caso concreto, o autor admite a existência de relação jurídica entre as partes e a utilização anterior do cartão de crédito emitido pela ré em favor dele.
Logo, o lançamento na fatura de compra com o uso do cartão era, a priori, justificável e estaria respaldado no contrato firmado entre as partes e em consequente exercício regular de direito, ainda que posteriormente se verificasse algum erro, irregularidade ou fraude que fundamentasse o estorno do débito.
Nesse contexto, resta afastada a violação à boa-fé objetiva, o que enseja a restituição do importe na forma simples.
Dessa forma, devida a restituição na forma simples dos valores pagos pelo autor até o deslinde da ação.
Quantos a eventuais valores cobrados e pagos posteriormente à prolação desta sentença, devem ser ressarcidos com a dobra porque já não mais justificáveis e, portanto, não mais apoiados na boa-fé.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Não há comprovação de que as compras fraudulentas foram decorrentes de clonagem do seu cartão pela primeira requerida.
Ademais, não comprovou negativação do seu nome em razão dos fatos narrados na exordial.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - DECLARAR a inexistência dos débitos, relativo à compra realizada no cartão de crédito do autor, em 14/02, no estabelecimento Casas Bahia - CAMPO BOM, no valor de R$ 4.967,50, em 10 parcelas de R$496,75; - CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 496,75 (quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data do desembolso e, ainda, a ressarcir o autor os valores cobrados e pagos, até a prolação da sentença.
Já, os valores cobrados, após a prolação da sentença, devem ser ressarcidos na forma dobrada.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JACKSON DAMACENO DE REZENDE em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/05/2025 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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