TJDFT - 0758196-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758196-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS FERNANDO ARMILIATTO SOTTILI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 243609791, ao argumento de que é omissa e obscura.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, afere-se que a r.
Sentença embargada extinguiu o feito com base nos arts. 485, I, e 486, § 1º, ambos do CPC.
Isso porque a demanda em análise se trata, em verdade, de reapresentação da causa inerente aos autos n° 0736414-62.2025.8.07.0016.
Nesse contexto, esclareceu-se que a parte reapresentou a ação sem corrigir o defeito que levou à extinção daquele feito.
Destaca-se que os respectivos defeitos foram, inclusive, individualmente mencionados.
Colaciona-se, para fins de esgotamento argumentativo, o respectivo trecho do julgado: "(...) A título de exemplo, cita-se o despacho de fl. 14, que menciona apresentação de defesa contra a aplicação da penalidade da suspensão do direito de dirigir e, no entanto, esta não se encontra nos respectivos documentos.
Nota-se, ainda, a ausência de documentos referentes à defesa prévia e outros documentos pertinentes. (...)".
Assim, em que pese a tese defensiva, constata-se que a r.
Sentença embargada foi clara ao explicitar os motivos que ensejaram o indeferimento da Inicial.
Por fim, cumpre ressaltar que o entendimento contrário ao interesse da parte e omissão/obscuridade no julgado são conceitos que não se confundem.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 11:36:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:09
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/07/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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