TJDFT - 0793687-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (16/09/2030).
Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendodeR$7.678,16,atualizado em maio/2025, conforme planilha de ID236389608e decisão de ID241010388.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (16/09/2030).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e,não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. - 
                                            
01/09/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALOMIR MORAES JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/07/2025 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALOMIR MORAES JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0793687-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALOMIR MORAES JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório anterior, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
21/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:46
Outras decisões
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10/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:58
Outras decisões
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20/05/2025 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
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26/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ALOMIR MORAES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALOMIR MORAES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/01/2025 09:35
Decretada a revelia
 - 
                                            
15/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
13/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
09/12/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/11/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
 
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                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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